Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENI PEREIRA DA SILVA
REU: MARGARETH ROSE LOPES FEITOSA SENTENÇA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) SEM incidência do art. 5º, LEI 11.340 - vítima e querelada são mulheres; Assim, HOMOLOGADO o Instituto de Política Criminal de COMPOSIÇÃO CIVIL e com DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE MARGARETH, na forma do art. 107, do CP. SEM insurgências. SEM recursos. Trânsito em julgado nesta data de 12/3/2025, com registros em BNMP. Aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2025, iniciada às 10h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª. Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, a acusada MARGARETH ROSE representada pelo adv. João Pedro Alves. PRESENTES: GENI PEREIRA - VÍTIMA, ANA CRISTINA MOREIRA, NATALIA CRISTINA. Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes. A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams- formato híbrido. A MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, do que não houve. Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023). Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023). Acusada tem interesse em pedido de desculpas mesmo negando autoria. A querelante declara que aceita, mas quer por meio de redes sociais. A defesa de querelada se insurge por meio de rede social, eis que não foi por tal canal. Ponderações devidas. AO FINAL, partes acordam em haver pedido de desculpas no ato e simples mensagem de "desculpas no whatsassp" - E SEM prints do acordado e nem da mensagem que será enviada à Geni, com referências a este ato processual- evitando-se mais polêmicas/revitimizações/exposições de imagens. Assim, HOMOLOGADO o Instituto de Política Criminal e EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE MARGARETH, na forma do art. 107, do CP. SEM insurgências. SEM recursos. Trânsito em julgado nesta data de 12/3/2025, com registros em BNMP. Patricia Luz Cavalcante - Juíza de Direito- Juízo Auxiliar - presente de forma remota Gilmar Pereira Avelino - Promotor de Justiça - presente de forma remota Sávio - Defesa Técnica da Querelante João Pedro Defesa Técnica da acusada URUçUÍ-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801915-70.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Calúnia]