Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SAMUEL BRITO COELHO DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL-vide ID73167474 - Ata da Audiência Admonitória - Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 02/04/2025 10:42:16 - FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO DE PENA- a ser cumprido em SEEU- do que assim, por ora, LANÇO movimento de BAIXA PROVISÓRIA e ARQUIVAMENTO e aguardando-se cumprimento/informes de descumprimento para análises ref. INSTITUTOS DE LEP e/ou MOMENTO DO ART. 61, do CPP- por ora, com data certa 14/3/2027 Em seguida, observadas as formalidades legais, deu início a Audiência Admonitória da Execução Penal Definitiva da Sentença oral em audiência, com pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027, em REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entre 19 até 21h e 22h já em casa. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. O executando declara ser tratado de droga: nome que pode servir em CONSE COMUNIDADE/CASA DO OLEIRO SAMUEL BRITO COELHO - CPF: 083.825.753-40 (RÉU) AVISA MP/DEFESA sobre testemunho declarado em 14/3/2025 e conversar com SR JESSER OLEIRO se confirma que é tratado e sem recaída e se daria para servir em colaborações. ASSIM, sentença ref. PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP. OUTROSSIM, este feito segue ativo com audiência admonitória realizada em 14/3/2025, do que lida da sentença oral e trânsito em julgado 14/3/2025 para ambas as partes. Ademais, feitas explicações ref. Efeitos da condenação, em meio aberto. Assim, advertências ref. Efeitos bem como que eventual situação após esta data de leitura da sentença, pode agravar esse regime. Assim, próxima audiência 14/3/2027 que é quando em tese termina essa pena de multa para análises devidas. (...)"- grifei. URUçUÍ-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Furto] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros17/09/2025, 00:00
Expedição de Certidão.16/09/2025, 13:06
Baixa Definitiva16/09/2025, 13:06
Arquivado Definitivamente16/09/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 13:06
Determinado o arquivamento16/09/2025, 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/09/2025, 13:06
Expedição de Certidão.15/09/2025, 17:08
Conclusos para julgamento15/09/2025, 17:08
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 20:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.04/04/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SAMUEL BRITO COELHO DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL-vide ID73167474 - Ata da Audiência Admonitória - Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 02/04/2025 10:42:16 - FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO DE PENA- a ser cumprido em SEEU- do que assim, por ora, LANÇO movimento de BAIXA PROVISÓRIA e ARQUIVAMENTO e aguardando-se cumprimento/informes de descumprimento para análises ref. INSTITUTOS DE LEP e/ou MOMENTO DO ART. 61, do CPP- por ora, com data certa 14/3/2027 Em seguida, observadas as formalidades legais, deu início a Audiência Admonitória da Execução Penal Definitiva da Sentença oral em audiência, com pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027, em REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entre 19 até 21h e 22h já em casa. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. O executando declara ser tratado de droga: nome que pode servir em CONSE COMUNIDADE/CASA DO OLEIRO SAMUEL BRITO COELHO - CPF: 083.825.753-40 (RÉU) AVISA MP/DEFESA sobre testemunho declarado em 14/3/2025 e conversar com SR JESSER OLEIRO se confirma que é tratado e sem recaída e se daria para servir em colaborações. ASSIM, sentença ref. PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP. OUTROSSIM, este feito segue ativo com audiência admonitória realizada em 14/3/2025, do que lida da sentença oral e trânsito em julgado 14/3/2025 para ambas as partes. Ademais, feitas explicações ref. Efeitos da condenação, em meio aberto. Assim, advertências ref. Efeitos bem como que eventual situação após esta data de leitura da sentença, pode agravar esse regime. Assim, próxima audiência 14/3/2027 que é quando em tese termina essa pena de multa para análises devidas. (...)"- grifei. URUçUÍ-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Furto] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros03/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.02/04/2025, 11:20
Baixa Definitiva02/04/2025, 11:20
Juntada de Petição de manifestação02/04/2025, 10:56
Juntada de Petição de manifestação02/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:55
em cooperação judiciária02/04/2025, 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/04/2025, 10:55
Determinado o arquivamento02/04/2025, 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/04/2025, 10:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo02/04/2025, 10:55
Expedição de Certidão.02/04/2025, 10:47
Conclusos para julgamento02/04/2025, 10:47
Audiência Justificação e Admonitória realizada para 14/03/2025 11:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.02/04/2025, 10:42
Juntada de certidão01/04/2025, 08:50
Audiência Justificação e Admonitória designada para 14/03/2025 11:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.28/03/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202528/03/2025, 03:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.28/03/2025, 03:55
Juntada de Petição de manifestação27/03/2025, 22:06
Juntada de certidão27/03/2025, 13:25
Juntada de Petição de manifestação27/03/2025, 10:26
Juntada de Petição de manifestação27/03/2025, 10:25
Processo Reativado27/03/2025, 08:36
Processo Desarquivado27/03/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: SAMUEL BRITO COELHO SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP - Pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027. Dia 20 de todo mês apresentação em juízo e dia 30 de todo pagamento das parcelas. Que quer se voluntariar, ajudar na casa oleiro; REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entra 19 até 21h e 22h já em casa. SEM detração. Sem reparação mínima -sem instrução acerca disso. ART. 44, DO CP a ser verificado em audiência admonitória. Sem espaço assim para o art. 77, do CP. Condenação em custas. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI; Ciência ao MP e Defesa Técnica DO QUE SEM ED. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. Aos 14 (quatorze) dias do mês de março do ano de 2025, iniciada às 11h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª. Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, o acusado SAMUEL BRITO COELHO representado pela DPE. PRESENTES AS TESTEMUNHAS: RAIUMUNDO CASADO, BEIJAMIN DE JESUS, PEDRO FILIPE - APC. Ausente MARCELA DE CARVALHO - não localizada. Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes. A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams- formato híbrido. A MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, do que não houve. O Processando submetido à cautelares do art. 319, inc. I - mensalmente, a cada dia 20 de todo mês - art. 327 e 328, do CPP - BNMP. SAMUEL BRITO COELHO, brasileiro, solteiro, CPF 083.825.753-40, filho de Francisca dos Reis Brito, nascido em 27/10/2000, residente e domiciliado na RUA projetada 25, casa 21- ALTO BONITO, URUÇUÍ – PI. Consta os seguintes feitos em desfavor do acusado: 800465-24.2024.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 07/03/2024 INQUÉRITO POLICIAL Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Uruçuí e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Conclusos para decisão; 0801150-65.2023.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 21/06/2023 INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) ROMULO GOMES DA SILVA e outros (1) Conclusos para despacho; 0801944-23.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 29/11/2022 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ SAMUEL BRITO COELHO Conclusos para decisão; 0800882-45.2022.8.18.0077 JECC Uruçuí Sede 07/06/2022 TERMO CIRCUNSTANCIADO DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE URUÇUI/PI SAMUEL BRITO COELHO Arquivado Definitivamente; 0800509-14.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 12/04/2022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Juntada de Petição de manifestação; 0800426-95.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 30/03/2022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Mandado devolvido não entregue ao destinatário. tratado de droga: nome que pode servir em CONSE COMUNIDADE/CASA DO OLEIRO SAMUEL BRITO COELHO - CPF: 083.825.753-40 (RÉU) AVISA MP/DEFESA sobre testemunho declarado em 14/3/2025 e conversar com SR JESSER OLEIRO se confirma que é tratado e sem recaída e se daria para servir em colaborações. Passou a instrução, sendo ouvidos a vítima, Pedro Fillipe - APC, Benjamin. MP pugna pela dispensa da oitiva de Marcela. Sem insurgências. Foi homologado por este Juízo. Foi realizado o interrogatório do acusado. INTERROGATÓRIO em mídia. MP e defesa apresentaram alegações orais. AO FINAL, SENTENÇA ORAL. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia. DISPOSITIVO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP - Pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027. Dia 20 de todo mês apresentação em juízo e dia 30 de todo pagamento das parcelas. Que quer se voluntariar, ajudar na casa oleiro. REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entre 19 até 21h e 22h já em casa. SEM detração. Sem reparação mínima -sem instrução acerca disso. ART. 44, DO CP a ser verificado em audiência admonitória. Sem espaço assim para o art. 77, do CP. Condenação em custas. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI. 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4. AO CONTADOR DE PENA DE MULTA, para devidos fins; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ - observando-se o domicílio de residência do vez condenado - Resol. 113/CNJ. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao MP e Defesa Técnica DO QUE SEM ED. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. URUçUÍ-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: SAMUEL BRITO COELHO SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP - Pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027. Dia 20 de todo mês apresentação em juízo e dia 30 de todo pagamento das parcelas. Que quer se voluntariar, ajudar na casa oleiro; REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entra 19 até 21h e 22h já em casa. SEM detração. Sem reparação mínima -sem instrução acerca disso. ART. 44, DO CP a ser verificado em audiência admonitória. Sem espaço assim para o art. 77, do CP. Condenação em custas. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI; Ciência ao MP e Defesa Técnica DO QUE SEM ED. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. Aos 14 (quatorze) dias do mês de março do ano de 2025, iniciada às 11h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª. Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, o acusado SAMUEL BRITO COELHO representado pela DPE. PRESENTES AS TESTEMUNHAS: RAIUMUNDO CASADO, BEIJAMIN DE JESUS, PEDRO FILIPE - APC. Ausente MARCELA DE CARVALHO - não localizada. Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes. A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams- formato híbrido. A MMa. Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, do que não houve. O Processando submetido à cautelares do art. 319, inc. I - mensalmente, a cada dia 20 de todo mês - art. 327 e 328, do CPP - BNMP. SAMUEL BRITO COELHO, brasileiro, solteiro, CPF 083.825.753-40, filho de Francisca dos Reis Brito, nascido em 27/10/2000, residente e domiciliado na RUA projetada 25, casa 21- ALTO BONITO, URUÇUÍ – PI. Consta os seguintes feitos em desfavor do acusado: 800465-24.2024.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 07/03/2024 INQUÉRITO POLICIAL Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Uruçuí e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Conclusos para decisão; 0801150-65.2023.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 21/06/2023 INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) ROMULO GOMES DA SILVA e outros (1) Conclusos para despacho; 0801944-23.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 29/11/2022 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ SAMUEL BRITO COELHO Conclusos para decisão; 0800882-45.2022.8.18.0077 JECC Uruçuí Sede 07/06/2022 TERMO CIRCUNSTANCIADO DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE URUÇUI/PI SAMUEL BRITO COELHO Arquivado Definitivamente; 0800509-14.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 12/04/2022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Juntada de Petição de manifestação; 0800426-95.2022.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 30/03/2022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) SAMUEL BRITO COELHO Mandado devolvido não entregue ao destinatário. tratado de droga: nome que pode servir em CONSE COMUNIDADE/CASA DO OLEIRO SAMUEL BRITO COELHO - CPF: 083.825.753-40 (RÉU) AVISA MP/DEFESA sobre testemunho declarado em 14/3/2025 e conversar com SR JESSER OLEIRO se confirma que é tratado e sem recaída e se daria para servir em colaborações. Passou a instrução, sendo ouvidos a vítima, Pedro Fillipe - APC, Benjamin. MP pugna pela dispensa da oitiva de Marcela. Sem insurgências. Foi homologado por este Juízo. Foi realizado o interrogatório do acusado. INTERROGATÓRIO em mídia. MP e defesa apresentaram alegações orais. AO FINAL, SENTENÇA ORAL. RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia. DISPOSITIVO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO SAMUEL BRITO COELHO na forma do art. 155, "caput", do CP- sem incidência do § 1º do CP - Pena final 120 dias multa sendo cada multa no valor de 80 reais. Multa parcelamento sendo 24 meses 267,00 reais por mês, em tese termina nesta data 14/3/2027. Dia 20 de todo mês apresentação em juízo e dia 30 de todo pagamento das parcelas. Que quer se voluntariar, ajudar na casa oleiro. REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas. Monitoração eletrônica. Limitação 19 até 7h manhã de Segunda a sábado. Igreja domingo e quarta entre 19 até 21h e 22h já em casa. SEM detração. Sem reparação mínima -sem instrução acerca disso. ART. 44, DO CP a ser verificado em audiência admonitória. Sem espaço assim para o art. 77, do CP. Condenação em custas. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI. 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4. AO CONTADOR DE PENA DE MULTA, para devidos fins; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ - observando-se o domicílio de residência do vez condenado - Resol. 113/CNJ. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao MP e Defesa Técnica DO QUE SEM ED. TRÂNSITO EM JULGADO 14/3/2025 PARA AMBAS AS PARTES. URUçUÍ-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto]
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)26/03/2025, 19:28
Baixa Definitiva26/03/2025, 19:28
Arquivado Definitivamente26/03/2025, 19:28
Expedição de Certidão.26/03/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:28
Julgado procedente em parte do pedido26/03/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:28
Expedição de Certidão.26/03/2025, 19:26
Conclusos para julgamento26/03/2025, 19:26
em cooperação judiciária26/03/2025, 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2025, 19:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo26/03/2025, 19:24
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:24
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:24
Expedição de Certidão.26/03/2025, 19:23
Conclusos para decisão26/03/2025, 19:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.26/03/2025, 19:20
Expedição de Certidão.22/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de manifestação13/03/2025, 12:48
Juntada de Petição de manifestação12/03/2025, 21:40
Expedição de Certidão.12/03/2025, 20:41
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 20:36
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 20:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.12/03/2025, 20:35
Ato ordinatório praticado12/03/2025, 20:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASADO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de BEIJAMIM DE JESUS SANTOS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de MARCELA DE CARVALHO LEONCO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2025, 12:40
Juntada de Petição de diligência26/02/2025, 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2025, 10:03
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 10:03
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:42
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:38
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:34
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:32
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:32
Juntada de Petição de diligência25/02/2025, 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2025, 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 13:14
Juntada de Petição de manifestação21/08/2024, 20:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:31
Decorrido prazo de MARCELA DE CARVALHO LEONCO em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASADO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:31
Decorrido prazo de BEIJAMIM DE JESUS SANTOS em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202417/08/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202417/08/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202417/08/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202417/08/2024, 11:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.17/08/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202417/08/2024, 11:28
Juntada de Petição de manifestação14/08/2024, 22:47
Expedição de Certidão.14/08/2024, 10:15
Expedição de Certidão.14/08/2024, 10:12
Expedição de Mandado.14/08/2024, 10:04
Expedição de Mandado.14/08/2024, 10:04
Expedição de Mandado.14/08/2024, 10:04
Expedição de Mandado.14/08/2024, 10:04
Expedição de Certidão.14/08/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: AV PISTA POUSO, S/N, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido
REU: SAMUEL BRITO COELHO Nome: SAMUEL BRITO COELHO Endereço: RUA LUIS LIMA, 424, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS:23/03/2022; NASCIMENTO: 27/10/2000; RECEBIMENTO: 10/07/2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto]
Vistos. Verifico o feito em apenso n° 0801041-56.2020.8.18.0077 – procedimento originário do qual este foi apensado em decorrência do desmembramento em relação a um dos réus. Observo atos anteriores: i) recebimento de denúncia em 10/07/2023 (ID 37506671); ii) Certidão de que o feito aguarda a citação (ID 56890158); iii) Informação de devolução do mandado por perda de finalidade (ID 60416977). Feito em ordem. Até a presente data, não houve a citação do(a) acusado(a), pelo que deverá ser citado e intimado da data da audiência de instrução. Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO. I – DO CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) - COM CÓPIA DE DECISÃO E DENÚNCIA CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de SAMUEL BRITO COELHO, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1. Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2. Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3. Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4. Em qualquer caso, atente-se o c. Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5. Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE. II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS. Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei. Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 12/03/2025, QUARTA-FEIRA, às 13h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art. 28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal. Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód. Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere. As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc. VÍTIMA(S): RAIMUNDO CASADO DA SILVA, CPF 053.864.643-88, filho de Rosa Casado da Silva, nascido em 04/11/1985, residente na Rua passarinho Formiga, s/n, Bela Vista, Uruçui-PI, telefone 89 98113-6857; TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: BEIJAMIN DE JESUS SANTOS, CPF 011.286.143-16, filho de Maria Luisa de Jesus, nascido em 01/08/1980, residente na Rua Projetada 23, s/n, proxim ao casa do ex vereador boy, Bela Vista, Uruçui-PI; MARCELA DE CARVALHO LEONÇO, CPF 084.471.183-71, filha de Deuselita Saldane de Carvalho, nascida em 23/03/1999, residente na Rua Projetada, próximo a igreja de fátima, Bela Vista, Uruçui-PI; PEDRO FELIPE BATISTA LIMA, Agente de Polícia Civil lotado na Delegacia de Uruçui-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA. RÉU(S): SAMUEL BRITO COELHO, brasileiro, solteiro, CPF 083.825.753-40, filho de Francisca dos Reis Brito, nascido em 27/10/2000, residente e domiciliado na RUA LUÍS LIMA, 424, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ – PI, CEP 64860- 000 - sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP. OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí. TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22041211011838300000024707351 Petição Inicial Petição 22041211012449000000024708946 ip_3842_2022 Petição 22041211012458700000024708956 Petição Inicial Petição Inicial 22041211011381100000024714785 INFORMAÇÃO Informação 22042009492715400000024931130 SAMUEL BRITO COELHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042009492728400000024931635 Certidão Certidão 22042009502159500000024931639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009504733700000024931648 Intimação Intimação 22042009504733700000024931648 Manifestação Manifestação 22051718535313000000025842836 Manifestação Manifestação 22051719120348900000025843473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509210477900000029297799 Intimação Intimação 22082509210477900000029297799 Manifestação Manifestação 22082509352873200000029298896 oitiva_samuel_brito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082509352889900000029298906 Sistema Sistema 22101911485927900000031250435 Denúncia Petição 22112208055100700000032383951 Denúncia_Autos nº 0800509-14.2022.8.18.0077_SAMUEL.art.155,§1º,§4º, I,E,IICP.(Não.ANPP-Habitualidade Petição 22112208055113100000032383955 Certidão Certidão 22113008482520600000032687952 Decisão Decisão 23071020095312600000035297434 Decisão Decisão 23071020095312600000035297434 Ciência de recebimento de denúncia Manifestação 23072810453800000000041681313 Certidão Certidão 23112413533657500000046778339 Certidão Certidão 24050712405978700000053485935 Diligência Diligência 24071613353777300000056707106 Sistema Sistema 24080817062708800000057795703 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: AV PISTA POUSO, S/N, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido
REU: SAMUEL BRITO COELHO Nome: SAMUEL BRITO COELHO Endereço: RUA LUIS LIMA, 424, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS:23/03/2022; NASCIMENTO: 27/10/2000; RECEBIMENTO: 10/07/2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800509-14.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto]
Vistos. Verifico o feito em apenso n° 0801041-56.2020.8.18.0077 – procedimento originário do qual este foi apensado em decorrência do desmembramento em relação a um dos réus. Observo atos anteriores: i) recebimento de denúncia em 10/07/2023 (ID 37506671); ii) Certidão de que o feito aguarda a citação (ID 56890158); iii) Informação de devolução do mandado por perda de finalidade (ID 60416977). Feito em ordem. Até a presente data, não houve a citação do(a) acusado(a), pelo que deverá ser citado e intimado da data da audiência de instrução. Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO. I – DO CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) - COM CÓPIA DE DECISÃO E DENÚNCIA CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de SAMUEL BRITO COELHO, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1. Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2. Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3. Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4. Em qualquer caso, atente-se o c. Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5. Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE. II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS. Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei. Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 12/03/2025, QUARTA-FEIRA, às 13h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art. 28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal. Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód. Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere. As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc. VÍTIMA(S): RAIMUNDO CASADO DA SILVA, CPF 053.864.643-88, filho de Rosa Casado da Silva, nascido em 04/11/1985, residente na Rua passarinho Formiga, s/n, Bela Vista, Uruçui-PI, telefone 89 98113-6857; TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: BEIJAMIN DE JESUS SANTOS, CPF 011.286.143-16, filho de Maria Luisa de Jesus, nascido em 01/08/1980, residente na Rua Projetada 23, s/n, proxim ao casa do ex vereador boy, Bela Vista, Uruçui-PI; MARCELA DE CARVALHO LEONÇO, CPF 084.471.183-71, filha de Deuselita Saldane de Carvalho, nascida em 23/03/1999, residente na Rua Projetada, próximo a igreja de fátima, Bela Vista, Uruçui-PI; PEDRO FELIPE BATISTA LIMA, Agente de Polícia Civil lotado na Delegacia de Uruçui-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA. RÉU(S): SAMUEL BRITO COELHO, brasileiro, solteiro, CPF 083.825.753-40, filho de Francisca dos Reis Brito, nascido em 27/10/2000, residente e domiciliado na RUA LUÍS LIMA, 424, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ – PI, CEP 64860- 000 - sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP. OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí. TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22041211011838300000024707351 Petição Inicial Petição 22041211012449000000024708946 ip_3842_2022 Petição 22041211012458700000024708956 Petição Inicial Petição Inicial 22041211011381100000024714785 INFORMAÇÃO Informação 22042009492715400000024931130 SAMUEL BRITO COELHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042009492728400000024931635 Certidão Certidão 22042009502159500000024931639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009504733700000024931648 Intimação Intimação 22042009504733700000024931648 Manifestação Manifestação 22051718535313000000025842836 Manifestação Manifestação 22051719120348900000025843473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509210477900000029297799 Intimação Intimação 22082509210477900000029297799 Manifestação Manifestação 22082509352873200000029298896 oitiva_samuel_brito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082509352889900000029298906 Sistema Sistema 22101911485927900000031250435 Denúncia Petição 22112208055100700000032383951 Denúncia_Autos nº 0800509-14.2022.8.18.0077_SAMUEL.art.155,§1º,§4º, I,E,IICP.(Não.ANPP-Habitualidade Petição 22112208055113100000032383955 Certidão Certidão 22113008482520600000032687952 Decisão Decisão 23071020095312600000035297434 Decisão Decisão 23071020095312600000035297434 Ciência de recebimento de denúncia Manifestação 23072810453800000000041681313 Certidão Certidão 23112413533657500000046778339 Certidão Certidão 24050712405978700000053485935 Diligência Diligência 24071613353777300000056707106 Sistema Sistema 24080817062708800000057795703 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.13/08/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 16:15
Expedição de Mandado.13/08/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/08/2024, 16:14
em cooperação judiciária13/08/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 16:14
Expedição de Certidão.08/08/2024, 17:06
Conclusos para decisão08/08/2024, 17:06
Juntada de Petição de diligência16/07/2024, 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2024, 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2024, 13:20
Expedição de Carta rogatória.07/05/2024, 12:40
Expedição de Certidão.24/11/2023, 13:53
Juntada de Petição de manifestação28/07/2023, 11:11
Expedição de Mandado.13/07/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 20:09
Recebida a denúncia contra SAMUEL BRITO COELHO - CPF: 083.825.753-40 (REU)10/07/2023, 20:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)28/02/2023, 17:08
Conclusos para decisão30/11/2022, 08:48
Expedição de Certidão.30/11/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/11/2022 23:59.22/11/2022, 03:41
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 11:48
Juntada de Petição de manifestação25/08/2022, 09:35
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 09:21
Ato ordinatório praticado25/08/2022, 09:21
Juntada de Petição de manifestação17/05/2022, 19:12
Juntada de Petição de manifestação17/05/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 09:52
Juntada de ato ordinatório20/04/2022, 09:50
Expedição de Certidão.20/04/2022, 09:50
Juntada de informação20/04/2022, 09:49
Distribuído por sorteio12/04/2022, 11:01