Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: JOANA DE DEUS OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA SOBRE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que afastou a alegação de prescrição e de ilegitimidade passiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento na qual se discute a responsabilidade por má gestão de valores em conta vinculada ao Pasep. O embargante alega contradição quanto à legitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição, com sua incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) estabelecer se houve erro na fixação do termo inicial do prazo prescricional para pleito de recomposição de valores em conta vinculada ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que, nas ações em que se discute responsabilidade por má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Pasep, é legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O julgado explicita que a prescrição é decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a data em que o autor tomou ciência dos desfalques, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. 5. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, tendo o órgão julgador enfrentado expressamente os pontos suscitados pela parte, com fundamentação suficiente e adequada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É legítima a presença do Banco do Brasil S.A. no polo passivo de ação que discute a responsabilidade pela má gestão de valores em conta vinculada ao Pasep. 2. O prazo prescricional para ação relativa a desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. 3. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão inviabiliza a oposição de embargos de declaração com fim meramente modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807181-14.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acordão junto ao ID 19813197, tendo como embargado JOANA DE DEUS OLIVEIRA. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22858265). Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI que julgou provido o recurso de apelação interposto pela embargada, afastando a incidência da prescrição e ilegitimidade da embargante no caso em apreço, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação. Em sede de Embargos de Declaração (ID 19966978), o recorrente afirma a existência de contradição, pois a legitimidade na demanda vertente seria a União Federal, bem como a prescrição deve ter termo inicial da data do saque. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma a existência de contradição, pois a legitimidade na demanda vertente seria a União Federal, bem como a prescrição deve ter termo inicial da data do saque. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Em relação ao tema da legitimidade passiva, na qual a embargante alega ser a União Federal, o acórdão foi claro nesse aspecto: “Quanto à alegação de legitimidade do BB, o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora. No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:” Sobre a prescrição e o termo inicial, a decisão também sana tal tema: “Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/09/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, com o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 15 de março de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 12/09/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.” Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025