Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA MOTA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DANTAS ALENCAR, TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
EMBARGADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, AVELAR ALVES DA SILVA, EMILSON PEREIRA DE ARAUJO, EDINILSON DELCIO CHAGAS MOURAO Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL, LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO, MARCO AURELIO RUFINO DA SILVA FILHO, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR, ISADORA DA COSTA SOARES, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, AURELIO LOBAO LOPES, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. A Embargante alega omissões relativas à análise de circunstâncias fáticas relacionadas ao atendimento médico de sua neta falecida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes quanto à alegação de negligência médica e se seria possível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. Não há omissão a ser sanada, tendo sido analisadas todas as alegações da Embargante no acórdão embargado, com fundamentação clara e objetiva. As matérias invocadas foram devidamente apreciadas, inexistindo vício de julgamento. Reconhece-se o prequestionamento das matérias indicadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A simples discordância da parte com a decisão judicial não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção por embargos de declaração. 2. A rediscussão do mérito da causa é incabível na via dos aclaratórios. 3. Reconhece-se o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026887-89.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 21570768), opostos por ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, em face do Acórdão de id. 21149579, que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante e negou-lhes provimento, mantendo a decisão a quo incólume em todos os seus termos. Em suas razões, a Embargante revolve as circunstâncias fáticas que redundaram na interposição da Apelação Cível e suscita a ocorrência de omissões no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado. Instado, o Embargado apresentou contrarrazões em id. 24518914, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que a Embargante busca a reanálise de questões fáticas com intenção de modificação de entendimento, assim, tratando-se de via inadequada. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Com efeito, a Embargante alega omissão quanto ao primeiro atendimento hospitalar realizado em sua neta (falecida) no dia 03/12/2014, com diagnóstico de gripe, e no dia seguinte sendo diagnosticada com pneumonia e insuficiência respiratória, assim, levantando a hipótese de negligência, bem como alega omissão quanto à ausência de comprovação de que a sonda foi colocada corretamente, uma vez levanta, ainda, a hipótese de ter sido essa a causa da morte de sua neta por pneumonia aspirativa. No caso em espeque, destaque-se, que, malgrado a Embargante aduza que a decisão incorreu em omissões, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível através de rediscussão dos fatos, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 21149579), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pela Embargante foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, conforme passo a transcrever: “Consigne-se que realmente a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico.(…) Do exame dos autos, verifica-se que toda a documentação probatória acostada aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais denunciados e o dano sofrido pela neta da Apelante, conforme passo a explicar. Os laudos médicos da criança informam que a paciente evoluiu de forma negativa, deixando de apresentar sinais significativos de melhora, bem como é possível verificar que os médicos adotaram protocolos de administração de fármacos – antibióticos, inclusive procedendo com internação mais invasiva quando necessário, ante a ausência aos estímulos empregados no tratamento da paciente. Desse modo, todas as provas constantes nos autos, levam a crer que o falecimento da menor se deu exclusivamente em decorrência de sua má evolução clínica apresentada, considerando os problemas de saúde que já enfrentava, inexistindo, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e o dano ocorrido, imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil objetiva de reparação.” Cumpre evidenciar, que a responsabilidade civil decorrente de danos no exercício de atividade médico-hospitalar é objetiva. Todavia, para sua caracterização, devem ser comprovados que o médico a seu serviço foram causa ao dano e que este não adveio de condições próprias do paciente, considerando-se que a responsabilidade do profissional é de meio e não de resultado, devendo prestar a medicina e não a cura. No caso em tela, o primeiro atendimento médico se restringiu à avaliação do quadro clínico da paciente, em que não se verificou naquela oportunidade a necessidade de internação, tao somente, após a constatação de evolução negativa, uma vez que não apresentou sinais de melhora. Quanto à alegação de falha na inserção da sonda, verifico que a Embargante não fez prova de que o referido instrumento foi colocado de modo indevido ou alheio aos protocolos médicos, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I do CPC. Ademais, verificando o arcabouço probatório acostado, infere-se que foi realizado todos os protocolos necessários para o tratamento da criança. Desse modo, não há que se falar em omissões, relativamente às alegações da Embargante, todavia que tem caráter eminentemente de rediscussão de fatos. Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa da Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão. Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos. Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”. Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025 do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas nos arts. 4º, I e 14 do CDC, e arts. 4º e 5º, da Lei nº 13.146/15. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria nos arts. 4º, I e 14 do CDC, e arts. 4º e 5º, da Lei nº 13.146/15. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.