Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de Canto do Buriti ADVOGADOS: Dra. Carolina Lago Castello Branco – OAB/PI nº. 3.405 e Dra. Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro – OAB/PI nº. 3.276
EMBARGADO: Mauricio Rodrigues Guilherme ADVOGADO: Dr. Kleber Lemos Sousa – OAB/PI nº. 9.144 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O Município sustenta omissão quanto à validade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, alegando que seriam incompletos e ilegíveis, pleiteando a exclusão do valor fixado a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da idoneidade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do acervo probatório, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado já apreciou devidamente os documentos apresentados, reconhecendo sua validade com base na inexistência de impugnação eficaz por parte do Município e na realidade local que dificulta a emissão de notas fiscais por pequenos comerciantes. 6. A alegação do embargante representa mera inconformidade com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria sob o pretexto de omissão inexistente. 7. A documentação considerada válida e mencionada expressamente no acórdão totaliza R$ 2.961,90, tendo sido analisada e valorada nos dois graus de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e rejeitado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0707348-89.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801284-84.2019.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22/04/2025 a 29/04/2025 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti, contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.776,00, além de danos morais. Alega o embargante omissão no julgado quanto à validade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, apontando que muitos deles não possuem idoneidade suficiente para justificar a condenação, sendo orçamentos ou cupons fiscais incompletos e ilegíveis. Requer, portanto, a exclusão do valor indenizatório fixado. O apelado, após intimado, apresentou contrarrazões defendendo a validade dos documentos e a impropriedade da via eleita para rediscutir a matéria, asseverando o caráter protelatório dos embargos. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço dos presentes embargos. II - MÉRITO Conforme já relatado, em primeiro plano o embargante questiona a validade dos documentos juntados pelo autor da ação, os quais já foram bastante analisados por 2 (dois) graus de jurisdição. Clarividente a tentativa do embargante, de alterar o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, que deu o valor necessário ao acervo probatório juntado, especialmente ao que se relaciona com os danos materiais. Neste ponto, cumpre esclarecer que os embargos não foram criados para tanto. Assim já entendeu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 2. Percebe-se que a parte embargante requer a nova valoração de provas, o que não é admitido em sede de recurso de embargos de declaração. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 3. Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0707348-89.2019.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Com efeito, muito embora ausente qualquer tipo de vício merecedor do atual recurso, aproveito a oportunidade para esclarecer quais documentos foram levados em conta pelo então relator. São eles os constantes nas seguintes páginas e Ids: páginas 2,3,4 e 5 do ID 15495567 e documentos constantes nas páginas 2 e 3 do ID 15495568, totalizando exato montante de R$ 2.961,90 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), já constante no acórdão vergastado. No mais, outro ponto que merece cotejo, é o que diz respeito aos documentos constantes nas páginas 3,4 e 5 do ID 15495567. É cediço que em muitas cidades interioranas do Estado do Piauí, muitos comerciantes não emitem nota fiscal, especialmente os microempreendedores individuais – o que não retira a possibilidade de valoração dos documentos acostados, especialmente porque não foram feitas provas em contrário, com o fito de obstar o direito pleiteado. Noutra via, sob as demais alegações do embargante, não pairam dúvidas quanto à mera irresignação ou tentativa de rediscussão da matéria, não permitidas em sede de embargos de declaração. Deste modo, ausente qualquer tipo de vício em relação aos documentos considerados válidos pelo Tribunal, assim como no que diz respeito aos demais pontos questionados nos embargos, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, mantendo assim a integralidade do acórdão proferido. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 30/04/2025