Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DE SA JOLVINO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença determinando promoção retroativa de servidor. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando que o embargado não poderia ser promovido por estar aposentado compulsoriamente desde 2020, antes da data da promoção, em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ao não considerar a aposentadoria compulsória do embargado como óbice à promoção retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado examina e rejeita os argumentos apresentados, destacando que o recorrente não levantou a tese da aposentadoria compulsória nas razões de apelação, limitando-se a transcrever decisão administrativa sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença. 4. O acórdão recorrido aborda expressamente a retroatividade da promoção, tornando irrelevante a condição atual do servidor, afastando, assim, a alegada omissão. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a modificar o julgado, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802536-72.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante nos autos de ação ordinária contra ele proposta por FRANCISCO REGINALDO DA SILVA. Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi omisso na medida em que não apreciou questões de mérito trazidas pelo recurso de apelação. Justificou que a extinção de medida liminar retirou o fundamento jurídico que mantinha o autor/embargado em atividade e que o recurso trouxe nova argumentação substancial no litígio. Também argumentou que deve ser aplicada a fungibilidade recursal e que o princípio da dialeticidade recursal ignora a essência do litígio. Sustenta a necessidade de prequestionamento acerca da violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, pedindo, ao final, provimento dos embargos para anulação do acórdão recorrido (ID n. 20323417). Apesar de intimada (ID n. 20572224), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que se tem a relatar. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o recorrente alega haver omissão no julgado. Sendo assim, conheço do recurso. Passo, então, à análise do mérito dos embargos. II. MÉRITO Não há nada a corrigir no acórdão embargado. O Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado. O recorrente traz, em suas razões de embargos, o argumento de que o embargado não pode ser promovido porque estaria aposentado desde 2020, não podendo ser promovido em 2021. Justificou que a extinção da liminar retira o fundamento jurídico do direito buscado. Acontece que tal tese sequer foi levantada nas razões do recurso de apelação, que confirmou a sentença que determinou a promoção retroativa. Conforme o acórdão embargado, “[...] Por sua vez, o apelante além de se reportar à impugnação de gratuidade de justiça sequer concedida nos autos, não impugnou, em nenhum momento, os fundamentos invocados na sentença hostilizada e nem o fato dos requisitos legais estarem ou não presentes. Limitou-se, em síntese, em transcrever a decisão e remeter as razões a processo administrativo que também não elenca objeção aos exatos termos da sentença.” Ainda assim, importante que mesmo os argumentos principais destes embargos não prosperam como defeito do julgado, já que faz menção expressa à retroatividade da promoção buscada, pouco importando se o servidor ainda estaria na ativa ou não. E, por fim, o que importa, no presente momento, é destacar que não houve omissão e nem contradição no julgado. Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado. Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Ainda, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, REJEITÁ-LOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. Teresina, 21/03/2025