Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Aguiar Batista ADVOGADOS: Amauri Fernando Siqueira Rosa (OAB/PI N° 6.875), Glauber Guilherme De Sousa (OAB/PI N°13.810), Bruno Fonseca Guerra (OAB/PI N°9.780), Rafael Alencar Vogado De Sousa (OAB/PI N°10.423)
APELADOS: Município de Cocal dos Alves EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE APENAS DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. 1. Conforme o art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Ademais, em seu §1º preleciona que, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. Considerando que o apelo se ateve a impugnar o capítulo relativo ao adicional de insalubridade, fica adstrita a tal ponto a devolução e análise da matéria por este Tribunal. 3. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Adotando esta lógica, decidiu a Corte Superior que não é cabível o pagamento dos referidos adicionais pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4. Inexistência de perícia no caso. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0000603-64.2017.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL No 0000603-64.2017.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença quanto a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.