Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 80008851720178050049.
AUTOR: LUZIA FLORINDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801344-84.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA FLORINDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na peça vestibular. Citado para contestar o requerido apresentou contestação, conforme id 66840071. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado, além de ser fruto de portabilidade e defende a sua manutenção. Na inicial, a parte autora demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A parte requerida controverteu as alegações da autora aduzindo que o contrato foi firmado pela autora de forma regular. Ato contínuo, o banco requerido realizou operação autorizada de portabilidade do empréstimo junto ao Banco PanAmericano S.A. (id 67095916, fl. 6) e que não houve repasse de quantia à parte autora, somente a portabilidade da dívida. Ademais, extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo banco réu que houve anuência da parte autora para a contratação da portabilidade, conforme id. 67095916. No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, se fosse o caso, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente, não importaria necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação da portabilidade, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios. Impende destacar, que o fato da parte autora ter pouca instrução e ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. Assim, entendem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA INVALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSURGÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE É ANALFABETO FUNCIONAL E DE QUE AS AVENÇAS FORAM CELEBRADAS NO INTERESSE DA RÉ. NORMAS CONSUMERISTAS, APLICÁVEIS AO CASO, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DO CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 373, I). 2. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONTESTAÇÃO EM RELAÇÃO À CELEBRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03011794220148240039 Lages 0301179-42.2014.8.24.0039, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 07/03/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)” “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. A PARTE AUTORA ALEGA SER ANALFABETA FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 20/07/2018 ) (TJ-BA 80008851720178050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2018)” Destaque-se, que tendo o requerido apresentado os documentos tais a evidenciar a anuência da autora em contratar o empréstimo e autorizar a portabilidade, desincumbiu-se do ônus que lhe pertencia enquanto polo passivo da demanda, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Adicionado a isso, os tribunais pátrios vêm decidindo continuamente que havendo regularidade na contratação de empréstimo consignado e, no caso, na portabilidade, não há porque declarar a inexistência do referido contrato. Assim, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral – Portabilidade de empréstimo consignado para a instituição financeira ré – Contratos de portabilidade e de pactuação de empréstimo consignado regularmente assinados - Existência de informações suficientemente claras acerca dos termos da contratação, representando lídima observância ao dever de informação perenizado no Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de prova, ainda que mínima, da existência de qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade do acionante – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10016409720188260484 SP 1001640-97.2018.8.26.0484, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2018).” Grifos nossos “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. CONTRATOS FIRMADOS E PORTABILIDADE AUTORIZADA. DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, JUNTANDO HISTÓRICO DA CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEM QUE SE VERIFIQUEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008023715, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008023715 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018).” Grifos nossos Outrossim, a parte autora não comprovou e, nem ao menos contestou nos autos, que não houve a prestação de informações claras quando da celebração do mútuo. Neste espeque, entendo que a contratação da portabilidade foi realizada dentro dos ditames legais, observando os princípios informadores da relação consumerista, mormente o princípio da informação (art. 6º, inciso II, art. 39 e art. 52, do CDC). As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação da portabilidade. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível)” Ressalte-se que o comportamento da parte autora ao demandar judicialmente em desfavor do banco réu alegando a inexistência de um contrato, sabendo da existência deste há algum tempo, conforme se verifica através do histórico de consignação acostado aos autos pela própria parte autora, resulta na máxima de que não pode a parte aproveitar-se de sua própria torpeza, visto que contraditório o seu comportamento em relação ao proveito do contrato. Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a ninguém é lícito o “venire contra factum proprium”, assim, observe: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato de cartão de crédito consignado é operação financeira regulamentada pelo BACEN, diferindo do mútuo comum por se tratar de autorização de retenção de margem para pagamento mínimo dos débitos gerados com o uso do crédito e adimplemento complementar através das faturas emitidas pelo banco.Quando o consumidor anui expressamente ao negócio, assinando contrato de adesão e autorização para desconto em folha (TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), autoriza a retenção de verba salarial para sanar a dívida. Assim sendo, a cobrança é legítima, restando fulminada, portanto, a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela parte ora recorrente constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-AP - RI: 00014421320188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2018, Turma recursal).” Grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONSTATADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrerem por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 2. Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do aporte creditado em conta bancária a título de remuneração. 3. Aplica-se ainda ao caso, a proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 4. Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência do credor. 5. A hipótese em apreço permite relativizar a livre disponibilidade do salário, de modo a mitigar os descontos acordados com a instituição financeira apelada, pois as parcelas dos dois contratos de mútuos firmados entre as partes não afetam substancialmente a remuneração do apelante, de modo a lhe impossibilitar a subsistência, já que sequer consomem a margem consignável em folha e mantém a disponibilidade de valor superior à 50% da remuneração liquida do recorrente. 6. Desse modo, não havendo excessivo comprometimento da renda do recorrente, de modo retirar sua capacidade de subsistência e demonstrar a irresponsabilidade da instituição financeira na concessão do crédito, não há razões excepcionais que proíbam a mitigação da livre disposição salarial conscientemente assumida pelo recorrente nos contratos firmados com o recorrido. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20160111266042 DF 0043652-85.2016.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: 427/444)” Grifos nossos No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma portabilidade de empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, mantendo incólume o contrato de empréstimo bancário debatido nos autos, bem como, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio