Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TED APRESENTADO REFERENTE A CONTRATO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, com efeitos infringentes, para ANULAR o Acordao embargado, DECLARAR a inexistencia de vinculo juridico referente ao contrato n 0229014560149, DETERMINAR a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados, CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, e CONDENAR o reu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Publique-se. Intimem-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800906-57.2021.8.18.0029
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO MORENO DA SILVA contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. Alega o embargante omissão relevante no acórdão quanto à análise de elemento documental fundamental para o deslinde da controvérsia, consistente na divergência entre o contrato discutido na lide, de número 0229014560149, que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor, e o contrato de número 709274942, que consta no comprovante de transferência bancária (TED) apresentado pelo banco. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o acórdão, declarar a inexistência do vínculo obrigacional, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões sustentam a regularidade da decisão colegiada, alegando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. É o relatório, VOTO Conheço dos embargos, por tempestivos e em razão de alegada omissão relevante no julgado. A questão central consiste em verificar se o banco demandado comprovou a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0229014560149, que motivou os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, ora embargante. Compulsando os autos, observa-se que o banco apresentou comprovante de transferência (TED) referente ao contrato nº 709274942, no valor de R$ 1.083,00, datado de 29/02/2016. Todavia, este contrato é diverso daquele que originou os descontos em folha de pagamento, identificado pelo autor como nº 0229014560149, conforme histórico do INSS constante na inicial. Essa discrepância é fulcral. Não basta ao fornecedor de serviço financeiro apresentar qualquer contrato ou TED, mas sim aquele correlato à obrigação discutida. A ausência do instrumento contratual correspondente ao débito efetivamente registrado no sistema previdenciário implica a inexistência de título válido para embasar os descontos. Neste ponto, é imperiosa a aplicação da Súmula 18 do TJPI, cujo enunciado reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ora, no presente caso, sequer há correspondência entre o TED apresentado e o contrato discutido. O banco, embora parte hipersuficiente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação discutida nos autos, não podendo se beneficiar de outro instrumento. A doutrina reforça essa exigência. Ensina Rizzatto Nunes: "A prova da regularidade da contratação, sobretudo com consumidores hipossuficientes, é indispensável e indeclinável. Não cabe ao consumidor comprovar o que não contratou; à instituição financeira incumbe demonstrar que houve manifestação válida de vontade." No âmbito do TJPI, é reiterada a jurisprudência no sentido de que a ausência de contrato correspondente impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo obrigacional. Diante disso, a omissão apontada é evidente e compromete a validade do julgado, que deve ser reformado para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato nº 0229014560149. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois há manifesta cobrança indevida não justificada por engano escusável. Ademais, a indevida redução mensal da renda de aposentado, por contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização a ser arbitrada por equidade. Fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual (visto que o contrato juntado aos autos, assim como o TED, também é diferente daquele impugnado na exordial), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 11 do CPC, considerando que os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes e resultaram na procedência do pedido, impõe-se ainda a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR o Acórdão embargado, DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico referente ao contrato nº 0229014560149, DETERMINAR a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator