Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOCUMENTO CONSIDERADO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso da parte ré/apelante para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao considerar como prova válida da transferência dos valores contratados um documento que, segundo alega, seria apenas um print de sistema interno do banco e não um comprovante bancário oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer como prova suficiente da transferência dos valores um documento apresentado pelo banco; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a validade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O comprovante apresentado pelo Banco Santander contém os elementos essenciais para atestar a efetiva disponibilização do crédito à embargante, incluindo nome do beneficiário, CPF, número da conta bancária de destino, valor transferido e número do contrato, sendo apto para comprovar a transação. A alegação da embargante não configura contradição interna no julgamento, mas tentativa de reabrir a análise da validade da prova, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável sua oposição para manifestar mero inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há contradição no acórdão quando a prova questionada contém os elementos necessários para comprovar os fatos controvertidos, sendo incabível a reanálise da validade da prova na via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803538-11.2022.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, que à unanimidade, conheceu de ambos os recursos, e DEU PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, pois considerou como prova suficiente da transferência dos valores contratados um documento inválido, alegando que se trata de um print de sistema interno do banco e não de um comprovante bancário oficial. Pede, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a contradição acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reformar o acórdão no sentido de reconhecer que a parte embargada não conseguiu comprovar a transferência dos valores para a parte embargante.. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Passo à análise das questões suscitadas. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que o documento apresentado pelo banco como prova da transferência dos valores não seria válido, pois se trataria de um print de sistema interno e não um comprovante bancário oficial. Contudo, ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o comprovante de transferência apresentado pelo Banco Santander contém todos os dados essenciais para comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte embargante, incluindo: i) Nome do beneficiário (embargante); ii) CPF do titular; iii) Número da conta bancária de destino; iv) Valor do crédito transferido; v) Número do contrato (804548640). Tais informações são suficientes para atestar que a quantia contratada foi efetivamente disponibilizada à parte embargante, não havendo qualquer contradição no acórdão. Ademais, a tese levantada pelo embargante não configura uma contradição interna no julgamento, mas sim uma tentativa de reabrir o debate sobre a validade da prova, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Assim, não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados de forma imprópria para rediscutir o mérito da causa. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.