Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A
EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE FRANCA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010718-13.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TIAGO LUIZ DE FRANÇA. O feito tramita desde 2004, tendo havido diversas diligências infrutíferas na localização de bens penhoráveis. Em 2022, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e, em 14/03/2023, o processo foi arquivado provisoriamente (ID 38120178). O exequente apenas se manifestou novamente em 30/07/2025, requerendo o prosseguimento do feito (ID 80070240), sem, contudo, indicar bens ou outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. Ocorre que, por se tratar de cédula de crédito rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Desse modo, tendo o processo permanecido suspenso a partir de março de 2023 e ainda não transcorrido o triênio necessário à consumação da prescrição intercorrente, não há que se falar, por ora, em extinção da execução. Entretanto, o decurso de mais de dois anos sem qualquer indicação útil de bens evidencia inércia do credor e autoriza a manutenção da suspensão, com advertência expressa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente ao término do prazo de três anos, se o exequente continuar inerte.
Diante do exposto, mantenho a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo remanescente até o completamento do triênio contado de março de 2023. Findo o referido prazo, sem provocação eficaz do exequente, deverá ser certificada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e, se desejar, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do curso prescricional. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina