Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0812950-71.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Cuida-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0812950-71.2018.8.18.0140, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. SÚMULA Nº 383 DO STF. COISA JULGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Deve-se entender como inocorrente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, se incide na espécie dos autos o disposto na Súmula nº 383 do STF, segundo a qual a “prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 2. Consoante precedente do STJ, impõe-se reconhecer a existência da coisa julgada, “não só pelo impedimento à [re]propositura de ação idêntica, após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior, com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. Preliminar acolhida. 3. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Incidência do art. 485, inc. V, c/c o art.502, ambos do CPC. Nas razões do apelo extremo, o recorrente, Carlos Henrique Souza Teixeira, sustenta a ocorrência de violação aos artigos 1.022 e 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, notadamente ao argumento de que não haveria identidade entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente ajuizado, razão pela qual não deveria ter sido reconhecida a coisa julgada material. Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso especial, defendendo, a inadmissibilidade do apelo. Sustenta, inicialmente, que o recurso não observa os requisitos exigidos pela legislação processual, destacando a existência de manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue sustentando que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, por demandar, em verdade, reexame de fatos e provas — providência vedada na estreita via do Recurso Especial. Argumenta, ainda, que a matéria ventilada pelo recorrente já foi definitivamente decidida no mandado de segurança anteriormente impetrado, havendo, portanto, coisa julgada material, com eficácia preclusiva, sendo vedada a rediscussão do ato administrativo que ensejou a demissão do autor. Por fim, assevera que os fundamentos do acórdão recorrido encontram-se adequadamente alinhados à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É o relatório. Decido. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 e ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada material entre a presente demanda e o mandado de segurança anteriormente ajuizado, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: "Todavia, do cotejo entre a causa de pedir do Mandado de Segurança n. 2012.0001.004503-4 (cerceamento da defesa, pela ausência de intimação do advogado, após a desconstituição do patrono anterior) e a da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 0812950 - 1.2018.8.18.0140 (nulidade do acórdão que aplicou a pena de demissão por vício relativo à competência para condução da investigação e do processo administrativo disciplinar), nota -se, facilmente, que, embora os pedidos tenham certa identidade (anulação do acórdão proferido nos autos do Processo Disciplinar Administrativo nº 2011.0001.000223 -7 e recondução do cargo de juiz de direito substituto, com o ressarcimento das verbas relativas ao período do afastamento), e o Estado do Piauí figure no polo passivo,
trata-se de causas de pedir distintas." Por sua vez, o acórdão recorrido afirma: "Debalde, outrossim, o empenho do apelante, ao se insurgir contra a preliminar suscitada ex officio, em virtude da existência da coisa julgada. Afinal, dúvida nenhuma existe de que a ação versada nestes autos não passa de uma, por assim dizer, (re)propositura do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 2012.0001.004503-4) que ele antes impetrara, a fim de desconstituir o ato administrativo que o demitira, o que agora tenta novamente. (...) A não bastar, sabe-se que, mesmo que a ação seja outra, como neste caso, nem assim se pode afastar a res judicata, na medida em que uma decisão eventualmente favorável ao apelante contrariaria, frontalmente, aquela proferida no mandamus. No sentido desta assertiva e a fim de melhor respaldá-la, a seguinte passagem de voto do ministro Luiz Fux, quando ainda integrante do STJ, no julgamento do REsp nº 1.039.079/MG, verbis:" Vejamos o que o STJ já decidiu sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Portanto, a análise da alegada distinção entre os elementos das duas ações — partes, causa de pedir e pedido — requer o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência que se mostra incompatível com a via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí