Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA Nome: ANA LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Deputado Afonso Gil, 2104, Santa Lia, TERESINA - PI - CEP: 64058-645
REU: CARLOS AUGUSTO MATIAS MACIEL, AMANDA SANTIAGO MARTINS RODRIGUES, CESAR MACIEL Nome: CARLOS AUGUSTO MATIAS MACIEL Endereço: Parque Vitória, 1917, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-000 Nome: AMANDA SANTIAGO MARTINS RODRIGUES Endereço: Povoado Lagoinha, s/n, BR 343 - km 10, Zona Rural, TERESINA - PI - CEP: 64074-994 Nome: CESAR MACIEL Endereço: desconhecido mcpm DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808517-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por Ana Lúcia da Silva em face de Carlos Augusto Matias Maciel, Amanda Santiago Martins Rodrigues e, posteriormente, César Maciel, visando ao reconhecimento da convivência havida com o falecido José Augusto Maciel Rodrigues, com quem teria mantido união estável por 12 (doze) anos, até o seu falecimento, em 1º de fevereiro de 2020. A parte autora juntou documentos pessoais e comprobatórios da união aos IDs 9045661 e seguintes. Por despacho constante do ID 10613650, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a composição do polo passivo, especialmente quanto aos filhos do de cujus mencionados na certidão de óbito. Em resposta (ID 10757057), a autora requereu: (i) a inclusão de César Maciel no polo passivo, com citação por edital, ante a ausência de informações sobre seu paradeiro; e (ii) a regularização da representação da menor Amanda Santiago Martins Rodrigues, indicando Adriana Santiago como sua responsável legal. No ID 11605613, foi deferida a citação dos requeridos. Contudo, os oficiais de justiça certificaram (IDs 13548936 e 13640667) a frustração das tentativas de citação de Carlos Augusto Matias Maciel e da infante Amanda Santiago Martins Rodrigues. Quanto à menor, foi informado que ela possui 11 anos, é autista, e se encontra sob os cuidados de sua avó materna, Sra. Raimunda, após o falecimento dos pais. No ID 14465410, a autora requereu a nomeação de curador especial à infante Amanda, bem como nova tentativa de citação de Carlos Augusto Matias Maciel, em endereço atualizado. O pedido foi acolhido no despacho de ID 15641938, com a consequente nomeação de curadora especial e expedição de novo mandado de citação. Conforme AR de ID 18744876, a citação de Carlos Augusto Matias Maciel foi realizada com sucesso. O curador especial da infante Amanda manifestou-se no ID 19615475, relatando contato com familiar da menor, que confirmou a existência de vínculo afetivo entre a autora e o de cujus, bem como que a Sra. Raimunda, avó materna, é quem detém os cuidados da criança. O curador informou que não se opõe ao regular prosseguimento do feito, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, e ratificou o pedido de citação dos demais herdeiros. No ID 20270607, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital de César Maciel e requereu a certificação sobre eventual manifestação de Carlos Augusto Matias Maciel. No despacho de ID 26857763, foi determinada a certificação quanto à ausência de contestação por Carlos Augusto Matias Maciel, e autorizada a citação por edital de César Maciel. A certidão de ID 36350537 atestou o transcurso do prazo sem apresentação de contestação por Carlos Augusto Matias Maciel. O edital de citação de César Maciel foi publicado no ID 59263538. O Ministério Público, ao ID 66225746, manifestou-se nos seguintes termos: a) requer a decretação da revelia de Carlos Augusto Matias Maciel (art. 344 do CPC); b) requer a certificação sobre a apresentação de contestação por César Maciel e, em sua ausência, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC); c) requer a designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para especificação das provas pretendidas (art. 370 e art. 357, V, do CPC). Autos conclusos. Fundamento e decido. Verificada a ausência de contestação por parte de Carlos Augusto Matias Maciel, cuja citação foi regularmente realizada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em relação a César Maciel, não consta manifestação válida nos autos após a citação editalícia. Assim, nomeio curador especial em seu favor, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, devendo ser oficiado à Defensoria Pública para sua designação e atuação. Diante da existência de controvérsia fática e da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 10h, a ser realizada presencialmente no 2º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, situado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, bairro Frei Serafim – Teresina/PI, na sala de audiência da 3ª Vara de Família. As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e local designados.O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite de 10 (dez) testemunhas no total, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato, conforme previsto no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, cabendo à parte interessada providenciar sua intimação ou comunicação direta, nos termos do art. 455 do CPC, com a devida antecedência. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sujeitando o infrator à multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados(as) ou defensores(as) públicos(as), conforme exige o art. 334, §9º, do CPC. Caso haja interesse na produção de nova prova documental, esta deverá ser juntada aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Encerrada a instrução, será dada a palavra aos(às) advogados(as) das partes e ao Ministério Público, caso haja sua intervenção, para apresentação oral das alegações finais, conforme art. 364 do CPC. Intimações: Intime-se a parte autora, via Oficial de Justiça, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se a requerida Amanda Santiago Martins Rodrigues, representada por curador especial, via sistema do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o requerido Carlos Augusto Matias Maciel, revel, via DJEN, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o requerido César Maciel, por meio de seu curador especial, via sistema, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033017272471500000008635047 4e259be4-79fe-4e21-ad69-4ec924cd7477 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272545400000008635049 4fb9bda7-ff9d-454a-af05-b19769ee5ec7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272615500000008635050 7cfbdf1c-1c6b-4589-8bc1-ae67fac49d4e DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272674800000008635051 8d99dbcd-5b03-4af6-b27c-06981ca88648 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272740500000008635052 328ce6d4-6c93-460e-8212-ce83a99623a6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272865000000008635053 448e6908-dbd1-4eac-be54-3001a4a3a112 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272939100000008635054 bce5f844-12c7-4a4a-8e34-53ea67a7d25e Petição 20033017273051800000008635056 e2a6fa26-f6c0-4223-9ee8-49e88b2e7389 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017273104700000008635055 f19a4e47-6843-4951-ae2f-1ea3e7bc291d DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017273181800000008635057 Certidão Certidão 20040111443301100000008666653 Despacho Despacho 20070611105945000000010070936 Intimação Intimação 20070611105945000000010070936 Petição Petição 20071311534756700000010202156 Certidão Certidão 20071315015066900000010207147 Petição Petição 20082709165688500000010951958 Despacho Despacho 20083017002558300000010990618 MANDADO MANDADO 20090316411205600000011094666 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20090316414091600000011094669 Intimação Intimação 20090316414091600000011094669 Petição Petição 20110509303152700000012219916 Diligência Diligência 20120409510876400000012814086 processo20201202_23435930 Diligência 20120409510887300000012814092 Diligência Diligência 20120819593447000000012834645 amanda Diligência 20120819593454300000012902183 Petição Petição 21020310081034700000013675566 Despacho Despacho 21021818450891100000013673606 Petição Petição 21032313324803200000014710333 Despacho Despacho 21032600504734500000014777302 Intimação Intimação 21061109024620300000016490730 Citação Citação 21061109024637400000016490731 Certidão Certidão 21070809032681100000017091814 Certidão Certidão 21072909415575900000017686073 comprovante Comprovante 21072909415600700000017686080 Petição Petição 21083014593434700000018501611 0808517-53.2020.8.18.0140 - manifestacao curadoria - reconhecim. uniao est. post mortem - Petição 21083014593449500000018501612 Certidão Certidão 21092011405950200000019043926 Petição Petição 21092208101501100000019113998 Certidão Certidão 21092211294996200000019127517 Despacho Despacho 22051508213291500000025302802 Certidão Certidão 23013018140794500000034216043 Despacho Despacho 23091113280276900000043510754 Certidão Certidão 23122120374671700000047870029 Sistema Sistema 23122120385145600000047870030 Despacho Despacho 24032513262948700000049211649 Edital Edital 24062414282863200000055651779 Certidão Certidão 24081913563622400000058198980 Citação Citação 24062414282863200000055651779 Citação Citação 24062414282863200000055651779 Sistema Sistema 24101111101383600000060874560 Sistema Sistema 24101111101383600000060874560 Manifestação Manifestação 24111311193322600000061989329 Sistema Sistema 25022216272886100000066672035 TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA Nome: ANA LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Deputado Afonso Gil, 2104, Santa Lia, TERESINA - PI - CEP: 64058-645
REU: CARLOS AUGUSTO MATIAS MACIEL, AMANDA SANTIAGO MARTINS RODRIGUES, CESAR MACIEL Nome: CARLOS AUGUSTO MATIAS MACIEL Endereço: Parque Vitória, 1917, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-000 Nome: AMANDA SANTIAGO MARTINS RODRIGUES Endereço: Povoado Lagoinha, s/n, BR 343 - km 10, Zona Rural, TERESINA - PI - CEP: 64074-994 Nome: CESAR MACIEL Endereço: desconhecido mcpm DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808517-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por Ana Lúcia da Silva em face de Carlos Augusto Matias Maciel, Amanda Santiago Martins Rodrigues e, posteriormente, César Maciel, visando ao reconhecimento da convivência havida com o falecido José Augusto Maciel Rodrigues, com quem teria mantido união estável por 12 (doze) anos, até o seu falecimento, em 1º de fevereiro de 2020. A parte autora juntou documentos pessoais e comprobatórios da união aos IDs 9045661 e seguintes. Por despacho constante do ID 10613650, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a composição do polo passivo, especialmente quanto aos filhos do de cujus mencionados na certidão de óbito. Em resposta (ID 10757057), a autora requereu: (i) a inclusão de César Maciel no polo passivo, com citação por edital, ante a ausência de informações sobre seu paradeiro; e (ii) a regularização da representação da menor Amanda Santiago Martins Rodrigues, indicando Adriana Santiago como sua responsável legal. No ID 11605613, foi deferida a citação dos requeridos. Contudo, os oficiais de justiça certificaram (IDs 13548936 e 13640667) a frustração das tentativas de citação de Carlos Augusto Matias Maciel e da infante Amanda Santiago Martins Rodrigues. Quanto à menor, foi informado que ela possui 11 anos, é autista, e se encontra sob os cuidados de sua avó materna, Sra. Raimunda, após o falecimento dos pais. No ID 14465410, a autora requereu a nomeação de curador especial à infante Amanda, bem como nova tentativa de citação de Carlos Augusto Matias Maciel, em endereço atualizado. O pedido foi acolhido no despacho de ID 15641938, com a consequente nomeação de curadora especial e expedição de novo mandado de citação. Conforme AR de ID 18744876, a citação de Carlos Augusto Matias Maciel foi realizada com sucesso. O curador especial da infante Amanda manifestou-se no ID 19615475, relatando contato com familiar da menor, que confirmou a existência de vínculo afetivo entre a autora e o de cujus, bem como que a Sra. Raimunda, avó materna, é quem detém os cuidados da criança. O curador informou que não se opõe ao regular prosseguimento do feito, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, e ratificou o pedido de citação dos demais herdeiros. No ID 20270607, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital de César Maciel e requereu a certificação sobre eventual manifestação de Carlos Augusto Matias Maciel. No despacho de ID 26857763, foi determinada a certificação quanto à ausência de contestação por Carlos Augusto Matias Maciel, e autorizada a citação por edital de César Maciel. A certidão de ID 36350537 atestou o transcurso do prazo sem apresentação de contestação por Carlos Augusto Matias Maciel. O edital de citação de César Maciel foi publicado no ID 59263538. O Ministério Público, ao ID 66225746, manifestou-se nos seguintes termos: a) requer a decretação da revelia de Carlos Augusto Matias Maciel (art. 344 do CPC); b) requer a certificação sobre a apresentação de contestação por César Maciel e, em sua ausência, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC); c) requer a designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para especificação das provas pretendidas (art. 370 e art. 357, V, do CPC). Autos conclusos. Fundamento e decido. Verificada a ausência de contestação por parte de Carlos Augusto Matias Maciel, cuja citação foi regularmente realizada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em relação a César Maciel, não consta manifestação válida nos autos após a citação editalícia. Assim, nomeio curador especial em seu favor, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, devendo ser oficiado à Defensoria Pública para sua designação e atuação. Diante da existência de controvérsia fática e da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 10h, a ser realizada presencialmente no 2º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, situado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, bairro Frei Serafim – Teresina/PI, na sala de audiência da 3ª Vara de Família. As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na data e local designados.O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite de 10 (dez) testemunhas no total, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato, conforme previsto no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, cabendo à parte interessada providenciar sua intimação ou comunicação direta, nos termos do art. 455 do CPC, com a devida antecedência. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sujeitando o infrator à multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados(as) ou defensores(as) públicos(as), conforme exige o art. 334, §9º, do CPC. Caso haja interesse na produção de nova prova documental, esta deverá ser juntada aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Encerrada a instrução, será dada a palavra aos(às) advogados(as) das partes e ao Ministério Público, caso haja sua intervenção, para apresentação oral das alegações finais, conforme art. 364 do CPC. Intimações: Intime-se a parte autora, via Oficial de Justiça, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se a requerida Amanda Santiago Martins Rodrigues, representada por curador especial, via sistema do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o requerido Carlos Augusto Matias Maciel, revel, via DJEN, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o requerido César Maciel, por meio de seu curador especial, via sistema, do inteiro teor desta Decisão; Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033017272471500000008635047 4e259be4-79fe-4e21-ad69-4ec924cd7477 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272545400000008635049 4fb9bda7-ff9d-454a-af05-b19769ee5ec7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272615500000008635050 7cfbdf1c-1c6b-4589-8bc1-ae67fac49d4e DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272674800000008635051 8d99dbcd-5b03-4af6-b27c-06981ca88648 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272740500000008635052 328ce6d4-6c93-460e-8212-ce83a99623a6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272865000000008635053 448e6908-dbd1-4eac-be54-3001a4a3a112 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017272939100000008635054 bce5f844-12c7-4a4a-8e34-53ea67a7d25e Petição 20033017273051800000008635056 e2a6fa26-f6c0-4223-9ee8-49e88b2e7389 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017273104700000008635055 f19a4e47-6843-4951-ae2f-1ea3e7bc291d DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20033017273181800000008635057 Certidão Certidão 20040111443301100000008666653 Despacho Despacho 20070611105945000000010070936 Intimação Intimação 20070611105945000000010070936 Petição Petição 20071311534756700000010202156 Certidão Certidão 20071315015066900000010207147 Petição Petição 20082709165688500000010951958 Despacho Despacho 20083017002558300000010990618 MANDADO MANDADO 20090316411205600000011094666 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20090316414091600000011094669 Intimação Intimação 20090316414091600000011094669 Petição Petição 20110509303152700000012219916 Diligência Diligência 20120409510876400000012814086 processo20201202_23435930 Diligência 20120409510887300000012814092 Diligência Diligência 20120819593447000000012834645 amanda Diligência 20120819593454300000012902183 Petição Petição 21020310081034700000013675566 Despacho Despacho 21021818450891100000013673606 Petição Petição 21032313324803200000014710333 Despacho Despacho 21032600504734500000014777302 Intimação Intimação 21061109024620300000016490730 Citação Citação 21061109024637400000016490731 Certidão Certidão 21070809032681100000017091814 Certidão Certidão 21072909415575900000017686073 comprovante Comprovante 21072909415600700000017686080 Petição Petição 21083014593434700000018501611 0808517-53.2020.8.18.0140 - manifestacao curadoria - reconhecim. uniao est. post mortem - Petição 21083014593449500000018501612 Certidão Certidão 21092011405950200000019043926 Petição Petição 21092208101501100000019113998 Certidão Certidão 21092211294996200000019127517 Despacho Despacho 22051508213291500000025302802 Certidão Certidão 23013018140794500000034216043 Despacho Despacho 23091113280276900000043510754 Certidão Certidão 23122120374671700000047870029 Sistema Sistema 23122120385145600000047870030 Despacho Despacho 24032513262948700000049211649 Edital Edital 24062414282863200000055651779 Certidão Certidão 24081913563622400000058198980 Citação Citação 24062414282863200000055651779 Citação Citação 24062414282863200000055651779 Sistema Sistema 24101111101383600000060874560 Sistema Sistema 24101111101383600000060874560 Manifestação Manifestação 24111311193322600000061989329 Sistema Sistema 25022216272886100000066672035 TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina