Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE IDILIO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a ilegitimidade ativa do Estado para prosseguir com execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) a ex-prefeito municipal por ausência de prestação de contas, e condenando o Estado em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, em face da superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE, que complementou o Tema 642/STF, para definir a legitimidade ativa para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal por ausência de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não considerar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE (julgamento virtual finalizado em 28 de junho de 2024, Informativo 1143/STF), que complementou o Tema 642/STF. 4. A ADPF 1011/PE estabeleceu distinção clara na legitimidade para execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais: (i) o Município prejudicado é legitimado para multas decorrentes de danos ao erário municipal; e (ii) o Estado-membro é legitimado para multas simples, de caráter sancionatório, aplicadas por inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração. 5. A multa aplicada pelo TCE/PI por ausência de prestação de contas da municipalidade se enquadra na categoria de multa simples, por descumprimento de dever de colaboração e inobservância de normas de Direito Financeiro, não estando diretamente atrelada à recomposição de dano específico ao erário municipal. 6. Diante da natureza vinculante da decisão da Suprema Corte, a legitimidade para a execução da multa em questão é do Estado do Piauí, impondo-se a adequação do julgado e a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos para sanar a omissão e contradição, reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e determinar o retorno dos autos à instância originária para o prosseguimento da execução fiscal, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. 8. "O Estado-membro possui legitimidade ativa para a execução de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, decorrente de inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE que complementou o Tema 642/STF." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 642; STF, ADPF 1011/PE; STF, Informativo 1143. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000431-78.2011.8.18.0064 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE IDILIO CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000431-78.2011.8.18.0064
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra o v. acórdão proferido por esta e. Primeira Câmara de Direito Público, que, em sessão de julgamento realizada em 05 de setembro de 2024, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para prosseguir com a execução fiscal, ajuizada contra JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE (Embargado), condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A execução fiscal original fora proposta pelo Estado do Piauí para a cobrança de uma multa no valor de 9.657,90 UFR-PI, aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) a José Idílio Cavalcante, então ex-prefeito do Município de Betânia/PI, em razão da ausência de prestação de contas da municipalidade referente ao exercício financeiro de 2005. Em primeira instância, o juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, após manifestação das partes sobre a aplicabilidade do Tema 642/STF (RE 1.003.433/RJ), entendeu que, conforme a interpretação então conferida a referido precedente, a legitimidade para a execução de qualquer multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal seria do Município prejudicado, e não do Estado, extinguindo a execução por ilegitimidade ativa e condenando o Estado em honorários. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível, argumentando pela necessidade de distinção entre as multas de caráter ressarcitório (cuja legitimidade caberia ao Município) e as multas de caráter sancionatório ou simples (cuja legitimidade permaneceria com o Estado, uma vez que visam fortalecer o poder fiscalizatório da Corte de Contas, como é o caso da multa por ausência de prestação de contas). No entanto, esta Primeira Câmara de Direito Público, ao julgar a apelação em 05 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso, aduzindo que a tese do Tema 642 do STF não comportava distinção entre as naturezas das multas para fins de legitimidade, ratificando a ilegitimidade do Estado e a condenação em honorários. O Embargante, tempestivamente, opôs os presentes Embargos de Declaração, suscitando que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição. Afirma que, entre o julgamento da Apelação e a prolação do acórdão, ou ao menos antes de sua estabilização, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011/PE, cujo julgamento virtual foi finalizado em 28 de junho de 2024 (conforme Informativo 1143/STF). Essa decisão da ADPF 1011/PE, de caráter vinculante, teria complementado e esclarecido a tese do Tema 642/STF, fazendo a exata distinção entre multas que visam recompor dano ao erário municipal (cuja legitimidade é do Município) e multas simples, de caráter sancionatório, aplicadas por inobservância de normas financeiras ou deveres de colaboração (cuja legitimidade é do Estado-membro). Diante disso, o Embargante requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão/contradição, reconhecendo-se a legitimidade ativa do Estado do Piauí para a execução da multa em questão, e determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central posta à análise nos presentes embargos reside na alegada omissão e contradição do acórdão embargado em face da superveniente, mas determinante, interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, notadamente a exegese do Tema 642 da Repercussão Geral à luz da ADPF 1011/PE. Esta Corte, ao apreciar a Apelação Cível, manteve o entendimento da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para cobrar a multa aplicada pelo TCE/PI a José Idílio Cavalcante, ex-prefeito municipal, pela ausência de prestação de contas. Naquela oportunidade, interpretou-se a tese do Tema 642/STF de forma abrangente, concluindo que não haveria distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias para fins de legitimidade, sendo esta sempre do Município quando se tratasse de agente público municipal. Ocorre que, conforme bem destacado pelo Embargante, o panorama jurídico foi significativamente esclarecido pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1011/PE, cujo julgamento virtual foi finalizado em 28 de junho de 2024, e cuja ementa foi veiculada no Informativo 1143/STF. Na referida ADPF, o STF, buscando dirimir as controvérsias interpretativas geradas pelo Tema 642, complementou sua tese de repercussão geral, estabelecendo-a em dois itens distintos: Tema 642 - Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Conforme elucida a ADPF 1011, o Estado-membro é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas do Estado, mesmo que a autoridade punida seja um gestor municipal. As multas simples são aquelas aplicadas por “inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias; ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle”. No caso concreto, a multa aplicada a José Idílio Cavalcante pelo TCE/PI foi em razão da ausência de prestação de contas da municipalidade no exercício financeiro de 2005. Tal infração se amolda perfeitamente à descrição do segundo item da tese atualizada do Tema 642, tratando-se de um claro descumprimento de dever de colaboração e de observância de normas de Direito Financeiro. Não se trata, portanto, de uma multa diretamente atrelada à recomposição de um dano específico ao erário municipal, mas sim de uma sanção pelo descumprimento de uma obrigação formal. Portanto, o v. acórdão embargado, ao não considerar essa distinção fundamental e vinculante estabelecida pela ADPF 1011/PE, incorreu em omissão e contradição, pois desconsiderou um fundamento jurídico relevante e superveniente que altera substancialmente a interpretação da legitimidade ativa no caso em tela. Diante da natureza vinculante da decisão da Suprema Corte, impõe-se a este Tribunal a adequação de seu julgado. A legitimidade para a execução da multa simples aplicada a José Idílio Cavalcante, conforme o esclarecimento trazido pela ADPF 1011/PE, é do Estado do Piauí. Consequentemente, sendo reconhecida a legitimidade ativa do Estado do Piauí, a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade, deve ser reformada. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. É o voto. Teresina, 10/11/2025