Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUZA, MARIANA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
EMBARGADO: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Processo Civil. Embargos de declaração. Ação de usucapião ordinária. Alegação de omissão e contradição. Ausência de justo título. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA e MARIANA ALVES DA SILVA contra acórdão que manteve a improcedência da ação de usucapião ordinária, por ausência de justo título (art. 1.242 do CC). Sustentam omissão e contradição, alegando existência de documentos hábeis a comprovar a posse e o justo título. II. Questão em discussão i. Existência de omissão quanto à análise da prova documental. ii. Alegação de contradição interna no julgado. iii. Pretensão de rediscussão da matéria. III. Razões de decidir Os embargos são tempestivos e próprios. Conheço do recurso. Não há omissão, pois o acórdão expressamente afastou a existência de justo título. Também não se verifica contradição interna. O voto é coerente ao exigir documento idôneo, inexistente nos autos. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração da prova. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina expressamente a ausência de justo título." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida." Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, dê-se baixa na distribuição. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803174-49.2019.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA e MARIANA ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0803174-49.2019.8.18.0031, oriunda de ação de usucapião ordinária ajuizada em desfavor de JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO e da ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO – APPM. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência da ação originária sob o fundamento de ausência de justo título, requisito essencial à configuração da usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil). O aresto considerou inexistente nos autos qualquer documento hábil, como contrato de compra e venda ou escritura pública, que evidenciasse justo título apto a ensejar a aquisição originária da propriedade. Os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar documentos acostados aos autos que, segundo alegam, comprovariam a posse mansa, pacífica e de boa-fé pelo prazo superior a dez anos, inclusive com execução de benfeitorias no imóvel. Alegam ainda que, de acordo com jurisprudência do STJ, compromissos de compra e venda não registrados podem ser considerados justo título para fins de usucapião. Requerem, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação de usucapião. Contrarrazões apresentadas, na qual foi requerida a manutenção do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A alegação de omissão fundamenta-se na ausência de apreciação, no acórdão embargado, de documentos que os embargantes consideram aptos a comprovar o justo título, como fotografias do imóvel, contas de consumo e comprovantes de IPTU. Contudo, não se verifica a omissão apontada, pois o voto condutor expressamente analisou a inexistência de documentos que preencham os requisitos legais de justo título nos termos do art. 1.242 do Código Civil. O acórdão esclareceu que, para a configuração da usucapião ordinária, exige-se, além da posse prolongada, a demonstração de boa-fé e de justo título, entendido este como documento que, em tese, confere ao possuidor o direito de propriedade ou outro direito real sobre o bem, como contratos de compra e venda ou escrituras públicas. A omissão alegada, portanto, não se configura. O Tribunal examinou a prova dos autos, concluindo pela ausência de justo título, sendo certo que eventual inconformismo com a valoração das provas não se resolve pela via dos embargos declaratórios. Os embargantes também alegam contradição interna no acórdão, porquanto o voto reconheceu a possibilidade de justo título em documento com vício sanável, mas, ao mesmo tempo, teria negado validade a atos que poderiam configurar tal documento. O voto é coerente ao afirmar que o justo título pode consistir em instrumento que, embora não registrado, denote a intenção de transmitir a propriedade, mas apenas se efetivamente existente. Ocorre que, conforme ressaltado no julgamento, os autos não contêm contrato, recibo de cessão ou qualquer documento análogo àqueles que, segundo a doutrina e jurisprudência, são aptos a configurar justo título. A contradição mencionada reside apenas na perspectiva dos embargantes, que buscam reabrir discussão sobre a prova dos autos. No entanto, como é cediço, a contradição ensejadora de embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o acórdão e os argumentos da parte. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado fundamentou de forma clara a inexistência de justo título, elemento imprescindível à configuração da usucapião ordinária, não havendo espaço para a pretendida retratação. O pleito de modificação do julgado, portanto, não encontra respaldo na jurisprudência nem nos autos, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator