Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ROBERT DE SOUSA FERRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A existência de contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração exige incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a tese de abusividade dos juros remuneratórios, afastando-a diante da inexistência de elementos concretos que justificassem a revisão da taxa pactuada. 3. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828426-81.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERT DE SOUSA FERRO em face do acórdão de Id. 19801747, proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada contra o BANCO CSF S/A. Nas suas razões (Id. 20186955), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão reconheça que os juros contratados (12,99% ao mês) superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (8,82% ao mês), conclui pela inexistência de abusividade sem realizar a devida análise das peculiaridades do caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a abusividade da taxa aplicada. Nas contrarrazões (Id. 21547538), o embargado alega não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente e deve ser rejeitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTO De início, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, apesar de reconhecer que a taxa contratada (12,99% ao mês) supera a média de mercado divulgada pelo BACEN (8,82% ao mês), a decisão afastou a abusividade dos juros sem fundamentar adequadamente a análise das condições concretas da contratação. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese recursal, assentando que a mera superação da taxa média não implica abusividade, especialmente quando a diferença se revela dentro dos limites que a jurisprudência tem admitido como razoáveis. Ressaltou-se, ainda, que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou prática usurária. Dessa forma, não há no julgado qualquer vício de contradição, sendo certo que o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretensão incabível na estreita via dos embargos de declaração. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios autorizadores do art. 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator