Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, TARCISO SANTIAGO JUNIOR
EMBARGADO: WALERI RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DESBLOQUEIO NÃO COMPROVADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ANULADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. em face de acórdão que, em sede de apelação interposta por Waleri Rodrigues Guimarães, condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.054,14, sem que tal pedido houvesse sido formulado nos autos. A embargante sustenta nulidade por julgamento ultra petita. Após acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, submeteu-se a apelação a novo julgamento, para reavaliar o pedido de obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da quantia indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão anterior incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a parte à indenização por danos materiais não pleiteada pela parte autora; (ii) analisar, no novo julgamento da apelação, se é devida a condenação da empresa apelada à obrigação de desbloquear a quantia de R$ 13.064,14. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do julgado. 4. O acórdão anterior incorre em julgamento ultra petita ao deferir pedido de indenização por danos materiais não formulado na petição inicial ou em qualquer momento processual posterior, violando o art. 492 do CPC. 5. A anulação do acórdão anterior é medida necessária, pois a condenação excedeu os limites da pretensão posta em julgamento, devendo o vício ser sanado com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 6. Na reapreciação do recurso de apelação, verifica-se que, embora a parte apelante tenha utilizado a expressão “dano material”, sua real pretensão, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido, é o desbloqueio da quantia de R$ 13.064,14. 7. A apelada não comprovou, por documentação idônea, a efetiva liberação dos valores, limitando-se a apresentar print de sistema interno, o que não se mostra suficiente à luz do art. 373, I, do CPC. 8. A própria apelada reconheceu, em contrarrazões, que os valores foram estornados em favor de terceiros, não à parte apelante, tornando incontroverso o não desbloqueio. 9. A retenção dos valores, sem a comprovação de sua restituição à vendedora ou de ocorrência de fraude, configura prática abusiva e enseja a obrigação de fazer consistente no desbloqueio requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício identificado altera, como decorrência lógica, o resultado do julgamento. 2. A ausência de comprovação válida da liberação de valores bloqueados por instituição de pagamento autoriza a condenação à obrigação de fazer consistente no desbloqueio da quantia retida. 3. A interpretação lógico-sistemática da peça recursal permite a correção de erro material quanto à nomenclatura do pedido, desde que respeitada a causa de pedir. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820140-85.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os parcialmente, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão anteriormente proferido. Em consequência, submetida a apelação a novo julgamento, dou-lhe provimento para condenar a parte apelada à obrigação de fazer pleiteada na petição inicial, consistente no desbloqueio da quantia de R$ 13.064,14 (treze mil, sessenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como para excluir a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais, porquanto é a parte vencedora na demanda e beneficiária da gratuidade de justiça.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto Waleri Rodrigues Guimarães, o qual reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela embargada. Nas razões recursais, o embargante alegou que ao acolher o recurso de apelação interposto por Waleri Rodrigues Guimarães, o acórdão incorreu em julgamento ultra petita, pois em momento algum houve pedido de condenação por danos morais na origem. Nesse sentido, afirmou que o pedido formulado na inicial consistia apenas no desbloqueio de valores, o que já teria sido feito. Por fim, aduziu que a manutenção dessa condenação também violaria o princípio da non bis in idem, que proíbe a repetição de sanções sobre o mesmo evento. Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja desprovido o recurso de apelação interposto pela parte contrária (Id. 20480544) O embargado foi instado a se manifestar, mas não apresentou contrarrazões (Id. 23674064). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014). Assim, quando o vício apontado é de grande monta é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos. Para melhor contextualização, registra-se que o recurso de apelação interposto por Waleri Rodrigues Guimarães tem por objeto pedido de condenação da Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.054,14 (treze mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a quantia bloqueada e, alegadamente, não restituída. Contudo, conforme corretamente apontado pela embargante, o pedido de reparação por danos materiais, tal como formulado na apelação, não havia sido apresentado em momento processual anterior. Conforme se infere da petição inicial, houve inicialmente um pedido de tutela de urgência para que fosse desbloqueada a referida quantia e, no mérito, que fosse confirmada a referida obrigação de fazer. No entanto, em nenhum momento houve requerimento de reparação de danos, seja na inicial, seja em petição posterior, a título de emenda ou aditamento. Esclarece-se que, mesmo diante do equívoco cometido pela apelante, seria possível admitir o respectivo recurso, considerando tratar-se de obrigação de fazer, à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, consagrados no art. 322, § 2.º, do CPC. Todavia, ao condenar a empresa Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. ao pagamento de quantia certa, em vez de obrigação de fazer, o acórdão embargado incorreu, de fato, em julgamento ultra petita, o que viola o disposto no art. 492 do CPC. Como os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta tão somente reconhecê-lo, com o fim de anular totalmente o acórdão que excedeu os limites da pretensão posta em julgamento. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes para anular o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908303 RS 2020/0190232-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Anulado o acórdão anterior, submeto o recurso a um novo julgamento. III – DO MÉRITO DA APELAÇÃO Em síntese, a autora/apelante Waleri Rodrigues Guimarães ajuizou esta ação em face da ré/apelada Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. alegando o bloqueio indevido do saldo de R$ 13.054,14 (treze mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), sem justificativa ou solução administrativa, requerendo a condenação da demandada à liberação do valor bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o juízo de origem acolheu o pedido de indenização por danos morais, mas rejeitou o pedido de desbloqueio de valores, por entender que a apelada revogou o bloqueio em 08.01.2019. Contra a referida sentença, a autora/apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que ré/apelada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.054,14 (treze mil e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a quantia bloqueada e, alegadamente, não restituída. Pois bem. A respeito desse pedido, reitero a conclusão no sentido de que, embora a apelante tenha se equivocado ao qualificá-lo como “dano material”, tal desacerto não tem o condão de comprometer a análise do recurso, pois ao juízo caber fazer a leitura integral da peça, a fim de extrai a real pretensão aduzida. Isso, porque o pedido formulado pela parte deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação, além da observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2317324 SP 2023/0063963-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No caso, é possível concluir do conjunto da postulação que a apelante, ao requerer indenização por danos materiais, pretende, em verdade, o desbloqueio dos valores alegadamente constritos, o que guarda relação com a causa de pedir e o pedido cominatório formulado na inicial. Promovido esse necessário esclarecimento, tem-se que o efetivo propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve o desbloqueio dos valores apontados na inicial, e se ele realmente é cabível. A esse respeito, feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve der reformada. Com efeito, a alegação prestada no Id. 8490519, p. 2, não é suficiente para comprovar a liberação do saldo constrito, tendo em vista se tratar de mero recorte de tela dos sistemas internos da apelada (print screen). Em observância à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, competia à apelada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a efetiva liberação dos valores. Tal comprovação poderia ser feita mediante a simples juntada do extrato bancário da conta da apelante, contendo seus dados pessoais, como o nome, CPF, número da conta e demais informações mínimas que permitissem identificar, de forma inequívoca, a liberação do valor impugnado. Desse modo, observo que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir ou modificar o direito da autora/apelante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, uma vez que as suas alegações se encontram destituídas de comprovação válida, inexistindo qualquer documento probatório apto a demonstrar que efetivamente houve a liberação do saldo bloqueado na conta da recorrente. Para afastar qualquer dúvida, a própria apelada, em suas contrarrazões (Id. 8490563, p. 14), reconhece que o estorno dos valores não foi realizado em favor da apelante, mas sim em benefício dos compradores supostamente lesados. Diante dessa admissão, é incontroverso que os valores não foram desbloqueados em favor da apelante. Embora a apelada alegue que o bloqueio dos valores decorreu da constatação de risco, a sua manutenção definitiva não pode se basear em meras suposições sobre “risco de disputas" e "chargebacks”. Nesse caso, em havendo comprovação de fraude ou contestação das transações pelos clientes, caberia à apelada demonstrar a restituição dos valores diretamente a esses clientes ou, inexistindo fraude, a devolução dos valores à vendedora, ora apelante. Contudo, como não houve comprovação tanto da devolução dos valores aos clientes quanto do desbloqueio em favor da apelante, é devida a condenação da apelada na obrigação de fazer requerida na inicial, consistente no desbloqueio da quantia R$ 13.064,14 (treze mil, sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Se não, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO INTERMEDIADA POR GESTORA DE PAGAMENTO PAGSEGURO. REPASSE DOS VALORES ATINENTES ÀS TRANSAÇÕES NÃO REALIZADO À VENDEDORA SOB ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CLIENTE (CHARGEBACK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK COM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Efetivado o procedimento de chargeback, consistente num mecanismo de proteção ao consumidor que permite o estorno de uma transação financeira realizada com cartão de crédito ou débito, e constatada a regularidade das transações, é indevida a retenção de valores. 2. Reconhecida a retenção indevida de valores após procedimento de chargeback com comprovação da regularidade das transações e não efetuada a liberação, nasce o direito da contratante à restituição dos valores bloqueados e de ser ressarcido pelos danos experimentados. 3. Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo requerido PagSeguro, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre "in re ipsa", dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação. Nesse sentido: TJ/SP – AP. Cível 350.027.5/0-00, rel. Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 16.06.08, DJE 30.06.08, negaram provimento. Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, por conta da prestação de serviço defeituoso, experimentou danos de natureza extrapatrimonial pela impossibilidade material de usufruir do ativo financeiro, voltado à sua subsistência e da família. 4. O 'quantum' indenizatório de R$ 10.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pela parte ofendida, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 5. RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018326120238260320 Limeira, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 30/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Registro que não sendo possível a liberação dos valores, fica garantido à apelante a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, caput, do CPC. Finalmente, quanto aos sucumbenciais, estes recairão sobre a parte apelada, nos termos do art. 82, § 2.º, do CPC, tendo em vista que é a parte vencida neste feito. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os parcialmente, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão anteriormente proferido. Em consequência, submetida a apelação a novo julgamento, dou-lhe provimento para condenar a parte apelada à obrigação de fazer pleiteada na petição inicial, consistente no desbloqueio da quantia de R$ 13.064,14 (treze mil, sessenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como para excluir a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais, porquanto é a parte vencedora na demanda e beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.