Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801033-08.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 69575785 ) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via sistema. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da celebração do acordo antes da sentença. Observa-se o cumprimento integral do acordo, conforme manifestação de ID nº 75719267. Diante disso, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa imediata na distribuição. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí