Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento judicial e os juros de mora a contar do evento danoso. O Embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros, buscando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado abordou expressamente o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 54). A correção monetária foi fixada a partir da data do arbitramento judicial, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, não havendo omissão ou contradição no julgado. A argumentação apresentada busca reabrir a discussão do mérito, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. O julgado se manifestou sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não incidindo em qualquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, tampouco nas previstas no art. 489, §1º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão quando o acórdão examina expressamente o ponto impugnado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, está em conformidade com a Súmula 54 do STJ, não caracterizando omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802318-77.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão em ID num. 19865392, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Embargada/ ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO. Nas razões recursais Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso em relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, para que fossem fixados desde ao arbitramento, aplicando-se a analogia a súmula 362 do STJ. Intimado o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, não merece acolhimento. Logo, como foi fixado no acórdão embargado, os danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.