Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MANOEL MARTINS VERAS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803409-06.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. Intimada, parte devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando o excesso de execução em decorrência de ausência de compensação de valores. Parte credora não se manifestou com relação à exceção de pré-executividade, pugnou apenas pela expedição de alvará e intimação para pagamento do débito remanescente. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Dito isso, passo a análise da exceção de pré-executividade no que corresponde ao valor devido a título de cumprimento de sentença. O cabimento da exceção de pré-executividade exige a verificação de um requisito fundamental, a saber: a existência de execução manifestamente embasada sem título executivo ou em título sem certeza, liquidez ou exigibilidade. Consolidou-se o entendimento, antes do CPC/197, segundo o qual a exceção de pré-executividade constituía meio legítimo para discutir questões que pudesse ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória, como prescrição, nulidade da execução ou inexequibilidade do título. No caso dos autos, a tese apresentada pela parte executada demanda análise probatória, o que inviabiliza a utilização desse instrumento processual. Além disso, verifica-se que a parte executada não demonstrou o pagamento na fase de conhecimento do processo, momento oportuno para apresentação de eventuais documentos comprobatórios. A alegação de compensação deveria ter sido arguida e comprovada naquela etapa, sob pena de preclusão. Assim, permitir a reanálise dessa questão na fase executiva representaria indevida afronta à coisa julgada, o que não se admite. A parte executada utilizou a via processual inadequada quando deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, respeitados os limites do decidido anteriormente.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, por ser manifestamente inadmissível. Sendo assim, a fim de dar prosseguimento, determino que após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e retornem-se os autos. Expedientes necessário. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II