Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOELINA CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC ATENDIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS PELO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis pelo juízo de origem. A autora alegava não ter contratado empréstimo consignado cujo valor era descontado de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários; (ii) verificar a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado, para fins de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige apenas documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da ação, não sendo lícito ao magistrado indeferir a inicial por ausência de extratos bancários, sobretudo quando possível obter tais informações diretamente junto à instituição financeira. A jurisprudência do STJ (REsp 1.262.132/SP) restringe a exigência de documentos indispensáveis àqueles relacionados às condições da ação ou ao próprio objeto da demanda, não sendo o caso dos extratos bancários. Aplicada a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III), é possível julgamento imediato do mérito. A relação entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do CDC (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJ-PI). O banco comprovou a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato assinado pela autora e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta. Nos termos do art. 188, I, do CC, a cobrança das parcelas decorre de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Diante da comprovação do contrato e do depósito, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização, impondo-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários extrapola os requisitos do art. 319 do CPC e configura nulidade. Em demandas envolvendo empréstimo consignado, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de depósito do valor contratado comprova a validade da avença e legitima a cobrança das parcelas, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, 373, II, 485, I, 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PA, Apelação Cível nº 00142207920188140107, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 16.07.2024; TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0648544-76.2023.8.04.0001, Rel. Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, j. 17.05.2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801248-35.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOELINA CARDOSO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR” (Processo nº 0801248-35.2022.8.18.0061 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES, ESTADO DO PIAUÍ), ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A., ora Apelado. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela procedência da ação para que o Banco seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por Despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com o objetivo de outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, extratos de movimentações de suas contas bancárias correntes e comprovante de endereço atualizado. Intimada, a parte autora cumpriu anexando os devidos documentos. Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos dos art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento do recurso. Intimada a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente anexou aos autos a procuração devidamente assinada, sendo alfabetizada, desnecessário assim “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”. Com relação ao comprovante de residência, a parte emendou a inicial, como fora determinando pelo magistrado, juntando comprovante de residência atualizado. Assim, analisando os documentos juntados aos autos, vê-se que estes preencheram os requisitos necessários. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. Pela análise dos autos, depreende-se que os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia já estão carreados nos autos, possibilitando o julgamento do pedido. Assim, estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, aplicando o art.1.013, § 3º, III, do CPC. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese dos autos, a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado. Entretanto, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 15789098), devidamente assinado pela autora. Além da inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente através do extrato. Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE APELANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o negócio, considerando a juntada do contrato de empréstimo, com autorização para desconto, bem como o extrato que comprova a transferência dos valores para conta da recorrente, provas que corroboram a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição financeira apelada. 2- Assim, verifica-se a regular contratação do empréstimo, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento no ato da contratação, considerando não ter nada nos autos que demonstre vício de consentimento. 4- Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. LUANA DE NAZARETH A. H. SANATALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00142207920188140107 20942999, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU A CONTENTO. TELA SISTÊMICA QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA INTERNET BANKING PELO RECORRENTE. JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. EXTRATOS COLACIONADOS PELO DEMANDANTE QUE DÃO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL À INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0648544-76.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu. Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. Ademais, no que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado sub judice. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da sua conta-corrente, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnico-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e, no MÉRITO julgar procedente os pedidos iniciais. Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.