Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800831-78.2018.8.18.0043 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20119416) interposto nos autos do Processo n.º 0800831-78.2018.8.18.0043, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 9098793, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença. 3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 13902887), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19879612). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º e 206, §3º, IV, do CC, além de divergência jurisprudencial. Intimado (id. 19879612), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aponta ofensa ao art. 206, §3º, IV, do CC, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do dispositivo pelo STJ, sob a alegação de que, no caso de ação de repetição de indébito, deve-se aplicar a prescrição nos moldes consagrados no artigo indicado, diversamente do que ocorreu na espécie. Ainda, aduz afronta ao art. 2º, do CC, asseverando que, ainda que a parte recorrida seja analfabeta, não há comprovação da nulidade do negócio firmado entre as partes, já que tal condição não determina sua incapacidade civil. No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada sequer tratou da validade do instrumento contratual em razão da condição de analfabetismo do Recorrido, bem como a prescrição foi debatida à luz da legislação consumerista, assim, o conteúdo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão pelo decisum, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, violação do art. 206, §3º, IV, do CC, quanto à aplicação do prazo prescricional civilista ao caso, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí