Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interposto contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O embargante apontou contradição quanto à base de cálculo dos honorários, requerendo que a fixação observe o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso de apelação foi parcialmente provido e resultou em condenação do banco ao pagamento de indenização e devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada contradição no acórdão, que embora tenha julgado parcialmente procedente a demanda e fixado condenação em valores certos (devolução simples e danos morais), determinou que os honorários de sucumbência incidissem sobre o valor da causa, quando o correto seria que incidissem sobre o valor da condenação. O acolhimento dos embargos não altera o mérito da decisão, limitando-se à correção da base de cálculo dos honorários, em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade na fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Havendo parcial procedência da ação com fixação de condenação em valores certos, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. A contradição interna do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios é vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e § único; CPC, art. 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808705-41.2023.8.18.0140
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra o acórdão prolatado, que julgou PARCIALMENTE PROVIDO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA CÂNDIDO DA SILVA FERREIRA, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0808705-41.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI ). Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno em danos morais o banco apelado, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de contradição no julgado, haja vista que mesmo tendo sido reconhecido o parcial provimento do recurso com a procedência parcial da ação originária, os honorários foram fixados e determinado que os mesmos incidissem sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a contradição, reformando o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Era o que bastava relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, observo que de fato o mesmo possui um vício a ser sanado através desses Aclaratórios. Isso porque mesmo tendo sido julgado parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pela embargada, com a nulidade do contrato impugnado, determinando a devolução simples dos valores descontados em relação a esta avença e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00), o ônus de sucumbência foram invertidos, quando deveria ter esclarecido que uma vez invertido, os mesmos deveriam agora incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, a fim de reconhecendo a contradição, reformar o acórdão hostilizado apenas para determinar que os honorários de sucumbência de 10%, incida sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 29/09/2025