Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
RECORRIDO: FABIO JOSE LUSTOSA DA COSTA FERREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007462-96.2003.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21067481) interposto nos autos n° 0007462-96.2003.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 16207617) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS DOIS RÉUS. CUSTAS DEVIDAS POR AMBOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não constitui óbice à condenação à RESTITUIÇÃO das custas antecipadas pela parte autora no início da demanda. Precedentes. II - Ademais, o artigo 87 do CPC dispõe que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” Desta feita, uma vez que a ação foi proposta em face de dois réus, ambos devem ser condenados à restituição das custas adiantadas pelo autor. III – Recurso conhecido e improvido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 19790619. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC c/c art. 90, do CPC. Intimado (ID 21086898), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto à alegação de afronta ao art. 90 do CPC. Argumenta que, tendo a parte autora formulado pedido de desistência da ação, atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. In casu, observa-se que tal alegação foi levantada pela parte recorrente em Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “Ademais, para além da causalidade material para o feito, existem hipóteses legais em que o regime de responsabilidade pelas despesas e honorários é previamente definido pelo legislador, segundo a atuação da parte no processo. Falo do art. 90, NCPC. Nesse dispositivo, o legislador define, ex ante, a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas processuais, nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, à parte que respectivamente desistiu, renunciou ou reconheceu o direito. Trata-se da exata hipótese dos autos. A teor da certidão de fls. 81, o Autor expressamente desistiu do processo, manifestando, em Secretaria, desinteresse na continuidade do litígio. Ora, essa simples conduta inviabiliza qualquer discussão acerca da causalidade material para o feito, a qual é previamente definida, por força do art. 90, NCPC, como sendo da própria parte desistente.” Contudo, o acórdão dos Embargos nada falou sobre a temática, se mantendo, aparentemente, omisso. Dessa forma do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão proferido após a oposição de Embargos Declaratórios remanesceu omisso acerca da análise dos pontos suscitados acima. Assim, verifica-se que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí