Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
EMBARGADO: JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, considerando o entendimento do STJ de que, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu a restituição simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e a devolução em dobro para os descontos realizados após essa data. 3. O acórdão embargado não analisou a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito independe da existência de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 4. Contudo, o referido precedente modulou seus efeitos, determinando que a nova orientação somente se aplica a descontos realizados após 30/03/2021, de modo que valores cobrados indevidamente antes dessa data devem ser restituídos de forma simples. 5. Diante da omissão constatada, impõe-se a correção do acórdão para adequar a forma de restituição à modulação estabelecida pelo STJ, garantindo a correta aplicação do precedente vinculante. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e ajustar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801482-60.2020.8.18.0037
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da Apelação Cível nº 0801482-60.2020.8.18.0037, contra acórdão (ID. 19794734) proferido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais (ID. 20132378), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que ausente a má-fé no caso concreto a ensejar a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. Nas contrarrazões (ID. 20471303), a embargada sustenta a inexistência de vícios passíveis de correção, eis que a repetição do indébito independe de comprovação de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que ausente a má-fé no caso concreto a ensejar a repetição do indébito Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado, determinando que a restituição do indébito se dê de forma simples, em relação ao montante descontado até 30/03/2021, e, na forma dobrada, em relação aos valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator