Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ROSA MARIA MARQUES MACIEL E SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802003-72.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21005372) interposto nos autos do Processo nº 0802003-72.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17604789, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Recurso conhecido e provido.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17825697), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20437043). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 373, II, 485, VI, do CPC, ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, e 373, II, do CPC, argumentando que houve violação ao princípio da não surpresa, quando o acórdão, determinado a inversão do ônus da prova em sede recursal, entendeu que o Recorrente não cumpriu seu ônus probatório, já que a inversão do ônus probandi somente pode ser determinada no curso da instrução, de modo a possibilitar à parte a quem a decisão não aproveita a efetiva oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Todavia, o acórdão recorrido não determinou a inversão do ônus probatório, não tendo sequer se debruçado a respeito da matéria, concluindo pelo regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal, ante a necessidade de produção de perícia contábil. Assim, incide a Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, as razões recursais indicam ofensa ao art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que, o que tenta a parte recorrida é revisão dos índices aplicados pelo conselho diretor do PASEP e não a má gestão e ou supostos saques, de forma que, nos termos do Tema nº 1.150, do STJ deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para a presente lide. Sobre a questão, o Órgão Colegiado assentou que “a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual”, explicando que a União somente poderá integrar o polo passivo “se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor”, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: (…) O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora’. No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: (…) Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do BB e competência da Justiça Estadual.”. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual foi clara ao consignar que a lide trata de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, concluindo pela legitimidade do BB, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos. Em seguida, o Recorrente defende contrariedade ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ), aduzindo que a pretensão do Recorrido restou prescrita, já que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se deu 28/04/2009, quando o Recorrido recebeu o valor depositado sua conta, e postulou a ação somente em 28/09/2019. No entanto, a questão referente a prescrição não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo, uma outra vez, o enunciado da Súmula nº 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí