Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: GILDO MARTINS NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0809679-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão em recurso de Apelação Cível (ID 20486949), tendo como embargado GILDO MARTINS NOGUEIRA. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a impossibilidade ou não de inversão do ônus da prova referente aos desfalcados da conta do PASEP da embargada. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.