Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ANTONIO JOSE DE ARAUJO LIMA DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816084-09.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí em face de Antonio José de Araújo Lima, visando à cobrança de débito de consumo de energia elétrica referente ao período de 2008 a 2018, no valor de R$ 23.722,93. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais alegou hipossuficiência financeira, impossibilidade de pagamento integral da dívida, excesso de encargos contratuais e ausência de documentos hábeis a instruir a monitória. A embargada apresentou impugnação, sustentando a higidez da cobrança e a presunção de legitimidade das faturas juntadas. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a embargada afirmou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. O embargante, por sua vez, requereu a produção de perícia contábil na planilha de débito e no medidor de energia. Ressalte-se que, em momento anterior, houve prolação de sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob fundamento de ausência de apreciação quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo réu. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões preliminares Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido, notadamente a de ausência de documento hábil, pois as faturas de energia elétrica são consideradas prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (STJ - REsp: 1118996, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 12/11/2009). II.2 – Do pedido de produção de prova pericial O requerido pleiteou a realização de perícia tanto sobre o medidor de consumo quanto sobre a planilha de débito. Todavia, verifica-se que: Nos embargos, o réu não contestou a regularidade do medidor, nem questionou a medição de consumo, tendo admitido o débito e limitado sua defesa à discussão sobre encargos e possibilidade de parcelamento; O pedido de perícia surgiu apenas em petição avulsa, sem que tivesse sido veiculado na peça própria de defesa, que são os embargos monitórios; O processo monitório observa o princípio da concentração da defesa (art. 702, §2º, CPC), de modo que todas as matérias devem ser deduzidas nos embargos, sob pena de preclusão. Assim, não cabe ampliar a defesa por meio de manifestação superveniente. A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza a dilação probatória pericial, sob pena de transformar a instrução em expediente protelatório. Portanto, embora o Tribunal tenha anulado a sentença anterior para apreciação do pleito, concluo que a perícia não é necessária nem juridicamente cabível, por ausência de pertinência, utilidade e pela concentração da defesa em sede própria (art. 370, parágrafo único, CPC). II.3 – Questões de fato e de direito controvertidas Delimito, portanto, que as controvérsias do processo restringem-se a: Validade da cobrança das faturas de energia elétrica apresentadas; Incidência de juros, multa e correção monetária sobre o débito; Possível excesso de cobrança. Não há controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, saneio o processo, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido; Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por ausência de pertinência e utilidade, bem como porque a defesa deve se concentrar nos embargos monitórios, não sendo admissível inovar a matéria de defesa por petição avulsa posterior; Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos acima; Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06