Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800491-67.2018.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23526369) interposto nos autos do Processo n.º 0800491-67.2018.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19798041, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. relação de mútuo não aperfeiçoada. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. danos morais. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. Recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou a contratação ou repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos. Quantum mantido. 5. Majoração dos honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19856019), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23222433). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25527585). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais apontam violação ao art. 2º, do CC, asseverando que, ainda que a parte recorrida seja semianalfabeta, tal fato, por si só, não comprova a nulidade do negócio firmado entre as partes, já que tal condição não determina sua incapacidade para os atos da vida civil. No entanto, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada sequer tratou da validade do instrumento contratual em razão da condição de analfabetismo do Recorrido, de modo que o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado sequer foi objeto de discussão pela Corte Colegiada, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o seguimento do apelo, nos termos das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, per se, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais, o que não se observou na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí