Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RECORRIDO: DEBORA MARQUES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800022-97.2021.8.18.0103 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21128411) interposto nos autos do Processo 0800022-97.2021.8.18.0103 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19771126) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DIREITO DA AUTORA TUTELADO PELO ART. 7°, XXIII, DA CF E PELA LEI MUNICIPAL N° 480/2017 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO MATIAS OLÍMPIO/PI). PAGAMENTO DE ADICIONAL QUE NÃO IMPLICA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, II, 491, do CPC, art. 167, II, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Intimada (id 21961570), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 491, do CPC, afirmando que a sentença deve ser líquida mesmo que o pedido seja genérico. Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que a sentença proferida nos autos não é ilíquida, pois contém todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Assim, aplica-se a Súm. 283, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, pois não foi produzida a pericia no processo, mas simplesmente juntado pericia de outro posto de trabalho, e para a caracterização da insalubridade é necessário a sua comprovação. In casu, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por ausência de prequestionamento. Outrossim, a parte recorrente alega violação ao art. 167, II, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não pode haver aumento ou reajuste na remuneração do servidor público sem previa anuência de lei especifica. Quanto a alegação de violação à CF, não é possível em sede de Recurso Especial, aplicando-se a Súm. 284, do STF, deficiência de fundamentação. Em relação a violação a LC 101/2000, o acórdão afirma uqe: “No que tange à alegação de violação ao princípio da legalidade - porquanto, segundo o Apelante, o pagamento do adicional de insalubridade implique aumento de remuneração da Servidora, incremento este, que só poderia ocorrer por meio de legislação específica – julgo não merecer acolhimento. Não obstante o pagamento da benesse esteja, de fato, condicionado à regulamentação legislativa, como bem observado na sentença, a verba em questão, ao contrário do que postula o Requerente, encontra-se regulamentada pelos arts. 47, 56 e 63 a 67 da Lei Municipal nº 480/2017, os quais, instituem, ainda, os graus e percentuais da benefício: I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%; II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%; III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%. À vista do exposto, verifica-se que o ente público não deu efetividade à legislação do Município, violando, assim, direito garantido à Servidora. Nesse sentido, não há que se falar em aumento de despesa, visto que o pagamento do adicional seria devido desde o momento em que a Apelada laborou sob as condições atestadas no Laudo de ID 10802578.” Dessa forma, o adicional de insalubridade esta previsto em Lei Municipal, não podendo se falar em aumento de despesas. Assim, apesar de o Recorrido não consegue demonstrar a violação à legislação federal apontada, incidindo a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí