Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXAMES TOXICOLÓGICOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO POSTERIOR COM RESULTADO NEGATIVO. CONTRAPROVA POSITIVA REALIZADA NA MESMA ÉPOCA DO EXAME INICIAL. LAUDO SUBSTITUTIVO NÃO SE REFERE AO EXAME QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antonia Vanísia Magalhães Guimarães contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação relativa à eliminação de candidata em concurso público por exame toxicológico positivo, com contraprova igualmente positiva. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve omissão no acórdão quanto à análise de alegações relacionadas à existência de erro reconhecido pelo laboratório, bem como de exames toxicológicos complementares com resultado negativo apresentados pela embargante. Se tais elementos seriam aptos a modificar o entendimento adotado no julgamento da apelação. III – RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto à análise de documentos indicados pela embargante, especialmente o laudo posterior com resultado negativo emitido pelo mesmo laboratório e exames negativos emitidos por outros laboratórios. Contudo, restou esclarecido que o laudo posterior não substitui o exame inicial que ensejou a eliminação, e que este, por sua vez, foi corroborado por contraprova positiva, o que confere legitimidade ao ato de eliminação, nos termos do edital. A omissão é sanada nesta oportunidade, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, pois os argumentos e provas apresentados não infirmam a legalidade do ato administrativo impugnado. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar omissão existente no acórdão, sem efeito modificativo. A existência de laudo posterior com resultado negativo não afasta a validade do exame inicial e da contraprova positiva, desde que realizados conforme as exigências do edital do certame. A omissão na fundamentação, uma vez suprida, não impõe alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807281-03.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA VANÍSIA MAGALHÃES GUIMARÃES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0807281-03.2019.8.18.0140 interposta pela embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença primeva, tendo como embargado ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI. A apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando, em síntese, a existência de omissões ao não analisar os argumentos referentes ao reconhecimento de erro no exame toxicológico pelo próprio laboratório, sobre a existência de exames complementares negativos, emitidos por outros laboratórios, o que tornou ilegal a eliminação por erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões existentes no acórdão, para reformar a sentença primeva e julgar procedente a ação. Devidamente intimados, os embargados apresentaram manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Em análise detida do acórdão recorrido e das razões levantadas pela embargante, reconheço que, de fato, houve omissão quanto à análise das alegações de erro pelo laboratório responsável pelo exame toxicológico inicial e da existência de exames complementares negativos em outros laboratórios. Examinando as alegações em questão, verifica-se que o exame do mesmo laboratório com resultado negativo acostado no Id n º 1661407, aponta que a coleta ocorreu em 18/07/2017 e a liberação em 16/08/2017, constando nas observações o seguinte “este laudo substitui o anterior datado em 07/08/2017.” Enquanto que o exame com resultado positivo teve a coleta realizada em 19/05/2027 e a liberação em 05/06/2017, havendo sido feita contra prova do referido exame, que mais uma vez deu resultado positivo, cuja liberação ocorreu na data de 10/06/2017. Assim, vislumbra-se que a observação contida no laudo de Id n º 1661407, em que diz “este laudo substitui o anterior datado em 07/08/2017”, não faz referência ao exame toxicológico que fundamentou a eliminação da candidata, realizado em 19/05/2017, que teve resultado positivo confirmado por contraprova igualmente positiva. Destarte, apesar da existência de exames posteriores com resultado negativo apresentados pela embargante realizado também por outro laboratório, estes não têm o condão de invalidar o exame inicial que gerou sua eliminação, especialmente diante da contraprova positiva, que atende aos critérios objetivos exigidos no edital do concurso público. O edital, como sabido, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, e a exigência de exame toxicológico negativo é requisito legítimo e razoável ao perfil do cargo pretendido. Com efeito, sanadas as omissões suscitadas nesta oportunidade, ressalta-se que os elementos trazidos pela embargante não se revelam suficientes para alterar o entendimento deste Colegiado quanto à legalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando Administração e candidatos às suas regras. Nesse diapasão, muito embora se reconheça a omissão no que tange à ausência de manifestação explícita sobre os referidos pontos, reitero que tais circunstâncias não têm aptidão para alterar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar a fundamentação do acórdão recorrido, esclarecendo as questões acima mencionadas, mantendo, integralmente, o resultado anteriormente proclamado de improvimento do recurso de apelação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator