Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOAO DA SILVA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816225-91.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e manteve a sentença de improcedência, a qual julgou inviável a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas por servidor público ainda em atividade. II. Questão em discussão 2. O embargante alega a existência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão, o qual registrou equivocadamente o provimento parcial de ambas as apelações, em desconformidade com os fundamentos e com a ementa, que reconhecem o improvimento integral de ambos os recursos. 3. Requer a correção do dispositivo, para que reflita com exatidão o resultado efetivo do julgamento colegiado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar contradição ou erro material, inclusive para harmonizar a parte dispositiva da decisão com sua fundamentação. 5. No caso, o voto condutor e a ementa indicaram expressamente que ambas as apelações foram desprovidas, restando mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia e reconheceu a justiça gratuita com suspensão de exigibilidade de custas e honorários. 6. Assim, é evidente o erro material, sanável via embargos de declaração, com o fim de preservar a coerência interna do acórdão e evitar futuras nulidades processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir o erro material constante do dispositivo, que passa a registrar o improvimento das apelações interpostas por ambas as partes. 8. Tese firmada: “É inadmissível a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas por servidor ainda em atividade, salvo comprovado impedimento por necessidade do serviço, não configurado nos autos. O erro material ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo deve ser sanado por meio de embargos de declaração.” RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por JOÃO DA SILVA MIRANDA. O autor, servidor público estadual, postulou o pagamento de indenização pecuniária referente a períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos, alegando que o não gozo se deu por interesse da administração. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que, enquanto o servidor estiver em atividade, não há direito à conversão em pecúnia desses direitos sociais. Foram interpostos dois recursos de apelação: a) O Estado do Piauí contestou a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que sua remuneração líquida (R$ 6.991,05) demonstraria capacidade financeira; b) João da Silva Miranda insistiu no direito à indenização mesmo em atividade, alegando impedimento pela administração para fruição dos direitos. O acórdão recorrido manteve a sentença recorrida. O Estado do Piauí sustenta, nos presentes embargos, a existência de contradição/erro material, pois, embora a ementa e o voto indiquem que o recurso do Estado foi improvido, o dispositivo do acórdão registra que o recurso foi parcialmente provido, o que compromete a coerência e integridade da decisão. A parte embargante requer, portanto, que o vício seja sanado, retificando-se o dispositivo para refletir o real conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC/2015. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Versam os presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que julgou as apelações interpostas nos autos da ação ordinária de conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia, proposta por João da Silva Miranda. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição no acórdão, ao fundamento de que o dispositivo registrou o provimento parcial de ambas as apelações, quando, na realidade, o mérito de ambos os recursos foi rejeitado, sendo mantida na íntegra a sentença de improcedência. Com efeito, razão assiste ao embargante. Ao compulsar os autos, verifica-se que o acórdão reconheceu: a) A inexistência de direito à conversão em pecúnia, já que o servidor ainda está em atividade; b) A ausência de prova de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; c) A validade da concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários pelo prazo legal de cinco anos. Ou seja, a sentença foi mantida em todos os seus termos, sem qualquer modificação de mérito. Logo, não há razão jurídica para ter constado, no dispositivo, que os recursos foram parcialmente providos, pois a decisão de segundo grau apenas confirmou integralmente o juízo de primeiro grau. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a coerência entre o dispositivo e os fundamentos é condição de validade e clareza do julgado, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF/88). 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, conhece-se da Apelação Cível do Estado do Piauí e da Apelação Cível de João da Silva Miranda, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida." É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 12/08/2025