Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA VARGAS, MOISES OLIVEIRA SOUZA GONCALVES, EVERTON FRANCISCO SILVA LUZ, EDIVAN PLACIDO DA SILVA, ODRAUDE LUNNO ALEXANDRE CAVALCANTE, LUCAS ALVES DE MELO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Concurso público. Teste de corrida. Alegações de nulidade, intempestividade no fornecimento de filmagens e cobrança de taxa para acesso ao material. Direito de acesso à informação e princípio da isonomia. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e não providos. I. Caso em exame: Candidatos eliminados na fase de teste físico de concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí interpuseram embargos de declaração contra acórdão que manteve a validade da avaliação e negou provimento à apelação. Sustentam nulidade do exame, fornecimento tardio das filmagens, ilegalidade da cobrança de taxa para acesso ao material, violação ao direito de informação e afronta ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão: (i) Se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada nulidade do teste de corrida. (ii) Se houve omissão quanto ao fornecimento intempestivo das filmagens. (iii) Se a cobrança de taxa para reprodução das imagens caracteriza afronta ao direito de acesso à informação. (iv) Se houve omissão quanto ao princípio da isonomia e ao direito de informação previstos no art. 5º da CF. III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade do teste, registrando que os candidatos não atingiram o índice previsto em edital e que não houve comprovação de irregularidades. Quanto ao fornecimento das filmagens, consignou-se que não houve negativa de acesso, mas apenas condicionamento administrativo ao ressarcimento de custos, não configurando cerceamento de defesa. A exigência de taxa de reprodução não impede o acesso à informação, constituindo mera medida administrativa de custeio. O colegiado apreciou implicitamente o direito de informação e expressamente o princípio da isonomia, entendendo que a repetição da prova violaria a igualdade entre candidatos. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses: “A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração.” “O condicionamento do fornecimento de filmagens de exame físico ao ressarcimento do custo de reprodução não caracteriza violação ao direito de acesso à informação.” “A repetição de teste físico em concurso público sem demonstração de ilegalidade afronta o princípio da isonomia.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814249-20.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Henrique Barbosa Vargas, Moisés Oliveira Souza Gonçalves, Everton Francisco Silva Luz, Edivan Plácido da Silva, Odraude Lunno Alexandre Cavalcante e Lucas Alves de Melo e Silva contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0814249-20.2017.8.18.0140. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de repetição do teste de corrida aplicado na fase de avaliação física do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Fundamentou-se na vinculação ao edital, no princípio da isonomia e da impessoalidade, e na ausência de ilegalidades aptas a autorizar intervenção judicial. Nos embargos, os candidatos apontam omissões, alegando nulidade do exame físico, intempestividade no fornecimento das filmagens, ilegalidade da cobrança de taxa para acesso a esse material, violação ao direito constitucional de acesso à informação e afronta ao princípio da isonomia. Em contrarrazões, a parte embargada (Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI) defende a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou todas as questões essenciais, que não houve negativa de acesso às filmagens, mas apenas condicionamento ao ressarcimento do custo, e que não se demonstrou qualquer irregularidade no certame. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A primeira alegação dos embargantes refere-se à suposta nulidade do teste de corrida aplicado na fase de avaliação física. Argumentam que não houve transparência no certame, em razão da ausência de acesso pleno às informações necessárias à interposição de recurso administrativo. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria, reconhecendo que os candidatos não atingiram o índice mínimo de 2.400 metros em 12 minutos, conforme previsto no edital. A Corte destacou que não há provas de irregularidade na execução da prova ou de falhas que pudessem comprometer a validade do exame. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral) é clara ao vedar que o Judiciário substitua a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção ou desempenho, salvo quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, tal ilegalidade não foi evidenciada. Os embargantes também afirmam que o acórdão foi omisso ao não considerar o fornecimento tardio das filmagens do teste físico, o que teria prejudicado a ampla defesa e inviabilizado a interposição de recurso administrativo tempestivo. O colegiado, entretanto, consignou que a UESPI não negou o acesso às imagens, tendo apenas condicionado o fornecimento ao ressarcimento dos custos de reprodução. A análise, portanto, não foi omitida, mas resolvida em sentido desfavorável aos embargantes. Não há nos autos demonstração de que o prazo para recorrer tenha sido efetivamente inviabilizado, mas apenas a alegação de insatisfação quanto à forma do acesso. Tal circunstância não configura nulidade, mas mero inconformismo com os termos estabelecidos pela Administração. Outro ponto alegado refere-se à ilegalidade da cobrança de taxa para fornecimento das gravações do exame físico. Os embargantes afirmam que tal cobrança viola o princípio da publicidade e o direito de acesso às informações. Importante registrar que o condicionamento ao ressarcimento do custo não caracteriza negativa de acesso às informações, mas apenas medida administrativa para custear o serviço de reprodução. Não há notícia nos autos de que os candidatos tenham ficado impossibilitados de exercer sua defesa em razão do pagamento exigido. Os embargantes sustentam ainda que o acórdão teria sido omisso quanto ao direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF) e quanto ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). Ocorre que a decisão colegiada, ao reconhecer a inexistência de ilegalidade na conduta da UESPI, implicitamente apreciou essas alegações. Registrou-se que não houve negativa de acesso às informações, mas apenas condicionamento administrativo ao fornecimento, o que não caracteriza violação ao direito constitucional. Quanto ao princípio da isonomia, o acórdão foi ainda mais enfático, ao afirmar que permitir a repetição da prova representaria privilégio indevido a alguns candidatos, em detrimento dos demais, em ofensa direta à igualdade de tratamento. Assim, não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão dos embargantes, devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator