Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FABIO JOSE MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0823881-65.2020.8.18.0140, reconhecendo a Fábio José Monteiro, policial militar estadual, o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, nos cinco anos anteriores à propositura da ação e nos períodos vincendos. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissão quanto: (i) à análise dos artigos 7º, VIII e XVII; 37, XIV; e 40, §19 da Constituição Federal; e (ii) dos artigos 41, §3º e 43 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; (iii) à fundamentação da exclusão de verbas como VPNI, adicional noturno, auxílio-refeição e complemento da Lei nº 6.933/2016; e (iv) à impossibilidade de inclusão do abono de permanência por ser compensação à contribuição previdenciária. 3. Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos para fins recursais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado analisou suficientemente a natureza jurídica do abono de permanência, reconhecendo seu caráter remuneratório e a consequente repercussão no cálculo de 13º salário e terço de férias, com base em precedentes do STF e STJ. 6. As demais rubricas foram corretamente excluídas com fundamento na legislação estadual, por possuírem natureza indenizatória ou eventual. 7. Não há omissão relevante, pois os fundamentos do julgado revelam o debate travado, permitindo o reconhecimento do prequestionamento implícito, conforme orientação do STJ e STF. 8. O recurso, portanto, visa apenas rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 10. Em atenção ao art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso excepcional. 11. Tese firmada: “O abono de permanência possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos estaduais, não se estendendo tal inclusão a parcelas de natureza indenizatória ou eventual.” RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823881-65.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0823881-65.2020.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Fábio José Monteiro, policial militar estadual, reconhecendo-lhe o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e nos períodos vincendos. No decisum embargado, foi rejeitada a pretensão do autor quanto à inclusão de outras rubricas (VPNI-Lei 6173/2012, adicional noturno, auxílio refeição e complemento da Lei 6.933/2016), por possuírem natureza indenizatória ou eventual, conforme a legislação estadual aplicável. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os artigos 7º, VIII e XVII; 37, XIV; e 40, §19 da Constituição Federal, além dos artigos 41, §3º e 43 da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, sustentando a necessidade de prequestionamento explícito. Assevera que não houve enfrentamento suficiente sobre a natureza das verbas excluídas, tampouco sobre a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo, em razão de seu vínculo com a contribuição previdenciária. Requer, assim, o provimento dos embargos, com a integração do acórdão, visando o prequestionamento dos dispositivos apontados. O embargado apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vícios no julgado e afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso, observa-se que o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, justificando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em consonância com precedentes do STF e do STJ. As demais rubricas — VPNI, adicional noturno, auxílio refeição e complemento da Lei 6.933/2016 — foram corretamente analisadas e excluídas da base de cálculo, com base em dispositivos legais estaduais que lhes atribuem natureza indenizatória ou eventual, e, portanto, não incorporáveis ao salário para efeitos de cálculo das verbas pleiteadas. A alegação de ausência de prequestionamento também não prospera. A jurisprudência do STJ e do STF admite o prequestionamento implícito, bastando que os fundamentos jurídicos da decisão permitam identificar o debate travado, o que se verifica no presente caso. Não se constata, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. Ao contrário, verifica-se a tentativa de rediscussão do mérito da causa, em desacordo com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Contudo, considera-se prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso excepcional, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Mantêm-se os demais fundamentos da decisão embargada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 13/05/2025