Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821003-41.2018.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a sentença de improcedência da ação proposta por servidor público, a qual pleiteava a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas. O acórdão embargado manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor e majorou os honorários advocatícios para 15% “sobre o valor da condenação”. O embargante alega (i) omissão quanto à análise de novos documentos que demonstrariam suficiência econômica do autor e (ii) erro material na expressão utilizada para a base de cálculo dos honorários, por inexistência de condenação. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber: a) Se houve erro material na expressão “valor da condenação” utilizada para a majoração dos honorários, mesmo diante da improcedência da ação; b) Se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar documentos supostamente atualizados que afastariam a presunção de hipossuficiência do autor para fins de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verificou-se erro material quanto à expressão “valor da condenação”, pois a ação foi julgada improcedente, não havendo condenação a ser tomada como base de cálculo. A correção deve fixar a base como o valor da causa atualizado, conforme a sentença. Quanto à suposta omissão, o acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da gratuidade com base nos contracheques juntados, presumindo-se a hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A documentação apontada como “atualizada” foi considerada insuficiente para afastar tal presunção, diante dos compromissos civis ordinários (empréstimos, encargos etc.). Assim, configurado erro material passível de correção, mas inexistente omissão relevante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com a correção do erro material no acórdão, para constar que os honorários recursais incidem sobre o valor da causa atualizado. Mantida a gratuidade da justiça, rejeitando-se as demais alegações por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Tese firmada: “Na ausência de condenação, os honorários advocatícios recursais devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença de improcedência da pretensão de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas por servidor ainda em atividade. No acórdão, foi mantida a gratuidade da justiça ao autor e majorada a verba honorária para 15% "sobre o valor da condenação", nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nos embargos, o embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos atualizados que demonstrariam a suficiência econômica do autor, afastando a presunção de hipossuficiência, bem como, erro material na expressão utilizada para base de cálculo dos honorários, alegando que, como não houve condenação, a majoração não poderia se referir ao “valor da condenação”, e sim ao valor da causa. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No presente caso, verifico que há erro material a ser sanado. Com efeito, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Assim, não houve condenação pecuniária, o que torna tecnicamente incorreto o trecho do acórdão que majorou os honorários para 15% “sobre o valor da condenação”. O correto, e compatível com o voto e com a jurisprudência do STJ, é que a majoração recursal deve incidir sobre o mesmo valor sobre o qual foram fixados os honorários na sentença — no caso, o valor da causa atualizado, conforme já registrado no decisum de 1º grau. Logo,
trata-se de erro material passível de correção em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Por sua vez, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. O acórdão explicitamente fundamentou a manutenção da gratuidade da justiça com base nos contracheques juntados, e invocou o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. A suposta “prova atualizada” não é ignorada, mas tida como incapaz de afastar a presunção legal, dada a compatibilidade da remuneração líquida com o benefício, especialmente diante de compromissos regulares da vida civil (empréstimos, encargos e obrigações familiares). Não se verifica, portanto, omissão ou erro. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante no dispositivo do acórdão, onde se lê “valor da condenação”, para que passe a constar: “majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Mantém-se, no mais, íntegra a decisão embargada, rejeitando-se as demais alegações por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 15/05/2025