Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER SOARES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823870-36.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Wagner Soares Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Estado do Piauí. O apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias calculados sobre sua remuneração integral, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se as rubricas Adicional Noturno, VPNI e Auxílio Refeição integram a remuneração do servidor para fins de incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. III. Razões de decidir De acordo com o artigo 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), verbas de natureza indenizatória e gratificações eventuais não integram a remuneração do servidor para efeito de cálculo de vantagens. As rubricas mencionadas pelo apelante (Adicional Noturno, VPNI e Auxílio Refeição) não possuem caráter remuneratório, mas sim indenizatório, não podendo ser computadas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a impossibilidade de inclusão dessas verbas na base de cálculo das referidas vantagens, conforme precedentes jurisprudenciais citados no voto. Não restando comprovado erro da Administração Pública no pagamento das verbas salariais, inexiste fundamento para a condenação do Estado ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Verbas de natureza indenizatória, tais como Adicional Noturno, VPNI e Auxílio Refeição, não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos do artigo 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/1994." "2. Não havendo erro no pagamento das verbas remuneratórias por parte da Administração Pública, inexiste responsabilidade civil do Estado para fins de indenização por danos morais." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Wagner Soares Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de dano moral, ajuizada em face do Estado do Piauí. Em sentença (Id. 9870638), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 9870644) requerendo a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide, declarando o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral; condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e, por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral. Requereu ainda a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários. Em contrapartida, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 9870650), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. O recurso foi recebida no efeito devolutivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial. No entanto, considerando a análise dos autos, o atual Relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito. Consoante relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a alteração na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Compulsando-se os autos, observa-se os relatórios de Ficha Financeira (Id. 9870442) que revelam que o Apelante recebe, além do vencimento básico, as rubricas Adicional Noturno (cód. 127), VPNI (cód. 349) e Auxílio refeição (cód. 424). Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), prescreve, in litteris: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. Com efeito, constata-se que o Adicional Noturno e Auxílio Alimentação exsurgem de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativos ao exercício das atribuições. Ademais, em análise ao relatório da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente (a exemplo da ficha financeira de 03/2015), sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Logo, é improcedente o pleito recursal do apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas suscitadas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. Esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – No que concerne à prescrição arguida pelo Apelado, evidencio que o direito vindicado pelo Apelante, não consiste em desconstituir nenhum ato administrativo que tenha suprimido vantagem do Recorrente, mas somente a inclusão de verbas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito. Preliminar afastada. II - Conforme a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação, constituem verbas de natureza meramente indenizatórias, não integrando, portanto, a remuneração do servidor. III - Por fim, não restando constatado erro por parte da Administração Pública concernente ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, eis que ausente a ocorrência de dano moral indenizável. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - APL: 08162917120198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 5. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 6. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rubricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica “VPNI-Lei 6173/2012” estava inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 8. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial, para assegurar ao Apelado/Autor apenas o direito às diferenças salariais correspondentes à inclusão do abono de permanência no cálculo das referidas gratificações e a indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, não restando constatado erro por parte da Administração Pública concernente ao pagamento do Décimo Terceiro salário e do Terço Constitucional de Férias ao Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, eis que ausente a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, a sentença recorrida é acertada, em todos os seus termos, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conhece-se da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência do apelante neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator