Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-89.2019.8.18.0046
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão da Lei Municipal nº 281/1993, e condenou o ente público ao pagamento dos valores não recebidos, bem como à implementação do benefício no contracheque da parte autora. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 e sua aplicabilidade ao caso concreto, considerando a alegação do Município de que a norma somente teria sido publicada em 2013. Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que a ação deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde não há condenação em honorários (Lei nº 12.153/2009). III. Razões de decidir 3. Previsão expressa na legislação municipal – A Lei nº 281/1993 estabelece que o servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% ao ano, incidente sobre seu vencimento. A documentação juntada aos autos comprova que a autora nunca recebeu tal adicional, mesmo após completar os períodos necessários. 4. Validade da lei desde 1993 – A alegação do município de que a lei somente teria sido publicada em 2013 não se sustenta, pois há elementos nos autos indicando sua divulgação oficial nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal à época da edição, conforme prática administrativa vigente no município. 5. Competência e honorários advocatícios – Embora a Lei nº 12.153/2009 estabeleça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos, no município de Cocal não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, tornando a competência do juízo de origem relativa, permitindo a tramitação da ação pelo rito comum e a consequente condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, determinando o pagamento dos valores devidos e a incorporação ao seu contracheque. 7. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Cocal – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina – PI nos autos de Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios) nº 0800420-89.2019.8.18.0046 proposta pela parte apelada. Em Sentença ID 13030586, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar o Município de Cocal – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) implementar o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Insatisfeito, o Município de Cocal – PI interpôs Apelação Cível ID 13030612, arguindo, a princípio, a tempestividade do recurso, oportunidade na qual defende a necessidade de observância do prazo em dobro nos termos do art. 183, do CPC. Em seguida apresenta uma síntese dos fatos e destaca os termos da sentença e defende a necessidade de reforma. Alega ser indevido o pleito da parte apelada ao argumento de que a Lei Municipal nº 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013, e que somente a partir dessa data a referida lei poderia produzir efeitos. E sustenta que, subsidiariamente, se fosse deferir o adicional em favor da parte requerente/apelada este somente poderia ser contabilizado a partir de 10.01.2013 iniciaria a contagem do primeiro período de 5 (cinco) anos para conferir o direito ao adicional. Sustenta a improcedência da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Afirma que a presente demanda tem valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser aplicada a Lei 12.153/2009, que regula o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e que, por essa razão, se faze necessária a observância do art. 55 da referida lei, o qual estabelece a não condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a autora apresentou Contrarrazões ID 13030619 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença. Sustenta ser totalmente descabida a tese de que a Lei 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013 e aponta, inclusive, outra demanda na qual o mesmo Município de Cocal – PI, em petição, afirma que a Lei 281/1993 foi publicada nos Murais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Cocal – PI ante a inexistência de órgão de imprensa oficial. Alega, portanto, que a referida Lei 281/1993 teve sua vigência a partir de 1993. Sustenta litigância de má-fé do município recorrente em razão do recurso ter nítido caráter protelatório. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos. Em Decisão ID 13182777, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em Manifestação ID 13315215, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinando sobre o mérito da demanda. É o relatório. Voto Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito. A demanda ora em análise apresenta uma pretensão formulada por servidora municipal de Cocal – PI (Auxiliar de Serviços Gerais), requerendo, desde a sua posse, a implantação do adicional por tempo de serviço ao seu salário e a cobrança dos valores não pagos em razão da nunca realização da implantação. Observa-se, com base nos contracheques acostados, que a parte recorrida nunca teve o adicional por tempo de serviços implantado ao seu salário. Quanto ao pleito do referido adicional, destaca-se que ao analisar o texto da Lei 281/1993 do Município de Cocal – PI é fácil perceber a previsão legal assegurando o direito à parte recorrida: Lei Municipal nº 281/1993: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio. E sobre o argumento do município recorrente de que a Lei 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013 e que, portanto, somente passou a produzir efeitos a partir dessa data, entende-se ser completamente inconsistente. Em verdade, chega a ser estranho argumentar que uma Lei datada de 1993 somente tenha sido publicada em 2013, e que somente a partir dessa data passou a produzir efeitos. Ora, é de se questionar se a referida lei é de 2013, porque então que ela não tem o ano de 2013 na sua indicação de data. Repita-se, não há nenhum sentido e nenhuma consistência. Soma-se a isso o destaque de uma demanda na qual consta expressamente que a Lei 281/1993 foi publicada nos Murais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Cocal – PI ante a inexistência de órgão de imprensa oficial, conforme se permite constatar a partir do Documento ID 13030625. Também descabida a tese de não serem devidos os honorários advocatícios, pois a demanda seguiu o rito comum, conforme se extrai em todas as etapas processuais, razão pela qual não deve ser afastada a condenação em honorários. Assim, a pretensão recursal não deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator