Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUZIANE AMORIM DA SIVA e outros (2)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA e outros DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0804723-29.2017.8.18.0140
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 22775045) interposto nos autos do Processo nº 0804723-29.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 12070578, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se devidamente amparada em lei (Lei Complementar nº 4.056/2010), quando se tratar de servidor cuja lotação se der no âmbito da Fundação Municipal de Saúde. Cabe pontuar, ainda, que a opção quanto ao ingresso ou não nesse regime não se estende aos servidores admitidos a partir da publicação do referido diploma (Art. 4º, §§ 1º e 2º), como é o caso das apelantes. 2. A redação empregada na legislação em nenhum momento condiciona a eficácia das disposições normativas à publicação de portaria, mas apenas prevê o seu uso para a fixação de cargas horárias individualizas para cada cargo, uma vez que há mais de uma possibilidade de jornada. 3. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração (ID 12416898), os quais restaram conhecidos e não providos, conforme acórdão de ID 22045657. Nas razões recursais, os Recorrentes apontam violação aos arts. 39, § 3º, e 6º, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, bem como violação aos princípios da legalidade (art. 5º, caput, CF) e da isonomia (art. 5º, I, CF). Alegam, ainda, violação à Lei Complementar nº 4.056/2010, à Lei nº 2.138/1992 e à Portaria nº 90/2015, além de violação aos princípios da segurança jurídica, da eficácia das normas constitucionais, da razoabilidade e da proporcionalidade. Devidamente intimados (ID 24344782), os Recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, no tocante à suposta violação à Lei Complementar nº 4.056/2010, à Lei nº 2.138/1992 e à Portaria nº 90/2015, cumpre salientar que a apreciação de eventual afronta a normas infraconstitucionais não se insere na competência desta Suprema Corte. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, o recurso extraordinário destina-se exclusivamente à análise de ofensa direta à Constituição da República. No mais, quanto à alegada violação aos princípios da segurança jurídica, da eficácia das normas constitucionais, da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a parte recorrente não indica, de forma específica, os dispositivos constitucionais supostamente transgredidos, tampouco demonstra de que modo o acórdão recorrido os teria violado. Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam violação ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão teria aplicado indevidamente a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 em detrimento da Lei Municipal nº 2.138/1992. Defendem que a Constituição admite diferenciação de jornada apenas em razão da natureza do cargo, e não da lotação do servidor, reputando inconstitucional a imposição de jornada de 40 horas exclusivamente em razão da lotação. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou, tampouco mencionou o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, inexistindo qualquer análise específica sobre o referido dispositivo. Tal omissão evidencia a ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 282 do STF. Ademais, apontam violação ao art. 5º, caput e inciso I, da CF/88 (princípios da legalidade e da isonomia), sustentando que permanecem submetidos à jornada de 40 horas prevista no Edital nº 01/2011, embora a legislação municipal disponha sobre carga horária de 30 horas semanais. Argumentam que o edital não possui força normativa para restringir direitos legais, vinculando os candidatos apenas até a posse, momento a partir do qual se aplicaria integralmente o regime estatutário. Assim, defendem que a manutenção da jornada fixada no edital afrontaria os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que apenas os aprovados naquele certame permanecem com carga horária superior à prevista em lei para o mesmo cargo. O acórdão recorrido, contudo, rejeita a tese suscitada ao consignar que os servidores lotados na FMS estão submetidos ao regime previsto na LC nº 4.056/2010. Afirma que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais prevista no edital apenas reflete o regime jurídico vigente estabelecido na mencionada norma. Ressalta, ainda, que os servidores admitidos após a vigência da referida lei, como é o caso das Recorrentes, não podem optar por regime diverso. Reconhece, por fim, a inexistência de conflito entre a legislação municipal e o edital, o qual se limitou a reproduzir o regramento legal, inexistindo, portanto, direito à redução da jornada. Confira-se o trecho do julgado: “De início, porém, cumpre observar que, no tocante à jornada de trabalho, os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde estão submetidos à regime legal previsto em diploma específico, qual seja a Lei Complementar nº 4.056/2010: (...) Em leitura das disposições transcritas, conclui-se que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra-se devidamente amparada em lei (Art. 1º), quando se tratar de servidor cuja lotação se der no âmbito da Fundação Municipal de Saúde. (...) Cabe pontuar, ainda, que a opção quanto ao ingresso ou não nesse regime (Art. 4º, § 1º) não se estende aos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 4.056/2010 (Art. 4º, § 2º), como é o caso das apelantes. Com efeito, estas foram admitidas nos respectivos cargos públicos após a aprovação em concurso realizado no ano de 2011, ao passo que o mencionado diploma legal entrou em vigor ainda no ano de 2010. (…) Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, de modo que suas regras possuem caráter vinculante no tocante à condução e ao desenvolvimento do certame. Entretanto, o referido instrumento não possui aptidão para regulamentar a carreira funcional dos servidores públicos, incumbência reservada à lei. Nesse sentido, não podem as apelantes escaparem à aplicação da Lei Complementar nº 4.056/2010 apenas com base na alegação de que não foi mencionada pelo Edital nº 001/2011 da Fundação Municipal de Saúde. É evidente que a lei possui precedência normativa com relação ao edital. Nesse sentido, é mesmo possível que se reconheça a ilegalidade da previsão editalícia, na medida em que esteja em dissonância com o texto legal. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o Edital nº 001/2011 prevê jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que foi respeito o limite semanal estabelecido na Lei Complementar nº 4.056/2010. Em conclusão, entende-se que as apelantes não possuem direito à redução da carga horária de sua jornada de trabalho, razão pela qual a conclusão adotada pelo juízo a quo não merece qualquer reparo.” Diante disso, constata-se que o acórdão resolve a controvérsia com fundamento na interpretação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. Embora os Recorrentes aleguem ofensa direta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, a análise da tese demandaria o reexame da legislação municipal aplicável e de sua compatibilidade com o edital do certame, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 280 do STF, tendo em vista que o julgamento da controvérsia pressupõe a interpretação de norma de direito local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário. Sustentam, ainda, violação ao art. 6º, inciso XVI, da Constituição Federal, ao alegarem que, por cumprirem jornada de 40 horas semanais (superior ao limite legal de 30 horas), fariam jus ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos remuneratórios, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta ao direito ao trabalho digno. Por fim, invocam a violação ao art. 6º, caput, da Constituição Federal, ao afirmarem que fazem jus ao recebimento de auxílio-alimentação, uma vez que exerceram suas atividades das 8h às 12h e das 14h às 18h, sem a percepção da referida verba, embora supostamente atendessem aos critérios estabelecidos na Portaria nº 90/2015 da FMS. Contudo, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o alegado direito ao recebimento de horas extras, tampouco acerca da concessão de auxílio-alimentação. Igualmente, não há nenhuma menção ao art. 6º, inciso XVI, nem ao caput do mesmo artigo da Constituição Federal. Tal omissão, uma vez mais, evidencia a ausência do requisito do prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme preceitua a Súmula 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí