Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamante: ELVIS GOMES MARQUES FILHO
EMBARGADO: MARIANNE ANTONIA BELO NOGUEIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES, MISHELLE COELHO E SILVA, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, WILLIAM PALHA DIAS NETTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à transferência definitiva para o curso de Medicina da UESPI, com base na teoria do fato consumado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de matérias relevantes alegadas pela embargante, como violação à autonomia universitária, afronta a normas editalícias, ao princípio da isonomia e à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de transferência acadêmica sem direito subjetivo, além do pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III – RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, inclusive com fundamentação expressa sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a preservação da autonomia universitária dentro dos critérios acadêmicos e a consolidação fática do ato administrativo. As alegações da embargante revelam apenas inconformismo com a tese acolhida, o que não se confunde com omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração. Ressaltou-se que a atuação do Judiciário se deu para preservar a segurança jurídica e a dignidade acadêmica da autora, sendo inaplicável a reanálise da matéria pela via estreita dos embargos. Contudo, para fins de prequestionamento, admite-se a menção expressa às normas indicadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reconhecida a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Tese de julgamento: Não se presta o recurso de embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas para integração da decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827394-12.2018.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora MARIANNE ANTONIA BELO NOGUEIRA, à transferência definitiva do curso de Medicina da FACID/WYDEN para a UESPI, com fundamento na teoria do fato consumado. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quando incorreu em diversas omissões relevantes, notadamente, ausência de manifestação quanto à violação à autonomia universitária (CF/88, art. 207), desconsideração das regras do edital PREG nº 019/2018, afronta ao art. 53 da LDB (Lei 9.394/96), afronta ao princípio da isonomia, violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), inaplicabilidade da teoria do fato consumado em hipóteses de transferência acadêmica sem direito subjetivo, e omissão sobre a inexistência de direito adquirido da autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração e pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões de recurso, refutando as razões dos embargos de declaração e pugnando pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Os argumentos lançados nos embargos não evidenciam qualquer omissão relevante no julgado, mas sim mera irresignação com a tese acolhida por esta Câmara, a qual, por maioria de fundamentos e jurisprudência consolidada neste Tribunal, reconheceu a presença dos requisitos para aplicação da teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação acadêmica da parte autora, mais de cinco anos após o deferimento liminar da transferência. Com relação à alegada omissão sobre a autonomia universitária (CF, art. 207), restou assentado no voto que a transferência não exime a autora de cumprir os critérios acadêmicos da instituição recebedora, resguardando a regularidade de sua formação. Quanto às normas editalícias invocadas (PREG nº 019/2018), a jurisprudência citada, tanto do TJPI quanto do STJ, reconhece que a observância da estrita legalidade pode ceder quando a estabilização fática do ato administrativo se mostrar consolidada no tempo, com potencial de causar prejuízos irreparáveis à parte beneficiada, como no caso em análise. Assim, o acórdão deixou clara essa ponderação, razão pela qual não se pode falar em omissão. Sobre a alegação de omissão quanto a violação à igualdade, a mesma não se sustenta, uma vez que a decisão judicial é baseada em peculiaridades individuais e não em regra de acesso à faculdade. A alegação de ingerência do Judiciário foi afastada ao se reconhecer que a atuação judicial se deu para evitar violação ao princípio da segurança jurídica e preservar a dignidade acadêmica da autora. Por fim, a alegada inaplicabilidade da teoria do fato consumado foi enfrentada de forma direta e com ampla fundamentação jurisprudencial, inclusive com citação de diversos precedentes desta Corte sobre o tema, razão pela qual inexiste omissão. Ademais, a distinção entre os precedentes citados pela embargante e o presente caso é patente, uma vez que se trata de relação de transferência acadêmica consolidada pelo tempo, e não de ingresso originário em curso ou cargo público. Assim, a argumentação trazida nos embargos de declaração representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, especialmente quanto à pretensão de majoração do valor fixado, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Com efeito, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de vícios a serem sanados no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator