Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Abordagem policial abusiva. Alegada omissão quanto à análise de dispositivos legais. Inexistência de vício. Prequestionamento acolhido. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800462-95.2019.8.18.0028
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por abordagem policial violenta e injustificada, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Eduardo Henrique Silva de Sousa. O embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 188, I, 884 e 944 do Código Civil, e requereu o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão: i. Existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais invocados; ii. Possibilidade de acolhimento do pedido de prequestionamento, mesmo diante da inexistência de vício. III. Razões de decidir: Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com finalidade compatível com o art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual analisou os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, com fundamento na prova dos autos e na jurisprudência pertinente. A ausência de referência expressa ao art. 37, § 6º, da CF/88 e aos dispositivos do Código Civil não configura omissão quando a matéria neles prevista foi implicitamente enfrentada na fundamentação. O pleito de rediscussão da matéria não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabendo apenas em hipóteses de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Ainda assim, a jurisprudência admite o acolhimento de embargos para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique modificação no conteúdo decisório do acórdão. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a fundamentação do acórdão abrange, ainda que de forma implícita, o conteúdo jurídico dos dispositivos legais apontados pelo embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. 3. É cabível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, em razão de abordagem policial violenta, abusiva e injustificada. O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto à (i) aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, (ii) ausência de provas sobre a conduta ilícita dos policiais, (iii) inaplicabilidade do art. 188, I, do Código Civil, (iv) parâmetros dos arts. 884 e 944 do Código Civil quanto à proporcionalidade da indenização. Sustenta que o acórdão deixou de analisar adequadamente as teses suscitadas na apelação e requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados, inclusive com o objetivo de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não consta a omissão. O acórdão embargado examinou detidamente os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, reconhecendo a existência de conduta ilícita, dano moral e nexo causal, conforme evidenciado nos elementos dos autos. A alegação de que não houve referência expressa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se sustenta, pois o conteúdo da norma foi implicitamente considerado na fundamentação. Além disso, o voto condutor destacou que a prisão se deu de forma injustificada, com agressões físicas e verbais relatadas pela vítima e corroboradas por outros elementos do processo. A rejeição da tese de que a conduta dos agentes públicos ocorreu em estrito cumprimento do dever legal decorreu da valoração adequada do conjunto probatório. Salienta-se mais, que colegiado rechaçou, ainda que de forma implícita, a aplicação do art. 188, I, do Código Civil, ao reconhecer o excesso na conduta dos policiais. Por último, no que se refere à quantificação do dano moral, verifica-se que o acórdão abordou expressamente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. O valor de R$ 10.000,00 foi reputado compatível com o grau da lesão, não se caracterizando enriquecimento ilícito. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional/constitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, tendo a embargante indicado como supostamente violados os artigos supramencionados, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento dos artigos indicados nos embargos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator