Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JONATAS DE BRITO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000275-51.2019.8.18.0051 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23602047) interposto nos autos do Processo nº 0000275-51.2019.8.18.0051, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI( id. 19824338), assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos: “Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014)”. 2. A prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a forma como a vítima teve sua vida ceifada. 3. Apelo conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 20187380 ), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, assim ementados( id.22759200): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 4. Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas suas razões, aduz violação aos artigos 386, VI, CPP e aos arts. 23 e 59 do Código Penal, bem como, art. 5º, incisos LVII e XLVII,e art.93,IX, ambos da CF. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, requerendo que seja inadmitido ou que seja desprovido (Id. 24340502). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente alega violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 23 e 59 do CP, sob o argumento de que estaria ausente o lastro probatório mínimo suficiente a ensejar a condenação, verificando-se, ainda, a presença de todos os pressupostos mínimos para a configuração da legítima defesa, razão pela qual deve ser observado o princípio do in dubio pro reu. Contudo, a 1ª Câmara Especializada Criminal asseverou que, “resta evidenciada a autoria do recorrente, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório”, como se verifica no trecho a seguir: “No caso dos autos, o apelante sustenta que as provas constantes nos autos demonstram que o ato foi cometido com o objetivo de proteger sua integridade física, que estava sendo injustamente ameaçada pela vítima. Em contrapartida, o Ministério Público argumentou aos jurados que o apelante não agiu em legítima defesa, alegando que o método empregado no crime, semelhante ao utilizado no abate de animais, envolveu múltiplos golpes no lado esquerdo e na parte de trás do crânio da vítima. Assim, foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) a defesa afirma que o apelante agiu em legítima defesa; e (02) o Ministério Público argumenta que não é possível reconhecer a legítima defesa devido ao modus operandi adotado pelo apelante na prática do crime. Nesse contexto, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a forma como a vítima teve sua vida ceifada. (...) Outrossim, os jurados, com base no princípio da soberania dos veredictos, decidiram pela ocorrência do crime, conforme registrado no termo da sessão secreta de julgamento (ID. 17151001, p. 540), onde os quesitos pertinentes estão detalhados no documento. Dessa forma, resta evidenciada a autoria do recorrente, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório. Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada. Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.” Dessa forma, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a decisão contrária aos seus interesses, na tentativa de fazer com que a Corte Superior reaprecie a matéria já decidida e expressamente afastada pelo Órgão Colegiado. Incide, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07 do STJ, pois a reversão das conclusões do acórdão demandaria inafastável incursão nos elementos fático probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LVII e XLVII e art.93, inciso IX, ambos da CF, cumpre registrar que possível ofensa a dispositivos e princípios constitucionais é insuscetível de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí