Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALMEIDA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802049-40.2019.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20249386) interposto nos autos do Processo 0802049-40.2019.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15844337) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE POR ELETROPLESSÃO. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Desse modo, desnecessária a verificação da culpa da concessionária pelo ocorrido, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal, os quais estão presentes na hipótese, em que a vítima faleceu, em decorrência de descarga elétrica ocasionada por fio caído no chão. 3. Na hipótese dos autos, embora configurado o dever de indenizar, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização moral para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos. 11, 140, 489, 490, 1.022, todos do Código de Processo Civil, arts. 186, 373, 393 e 927 do Código Civil. Intimada (id 22119073), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 140, 490, 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão se manteve omisso, mesmo em sede de embargo de declaração, quanto a pontos relevantíssimos a solução da lide. Contudo, não esclarece que pontos são esses, fazendo alegações genéricas que impossibilitam a analise dos artigos ditos como violados, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. O Recorrente alega, ainda, violação aos arts. 11 e 489, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência de força maior, ou seja, que o rompimento dos cabos de energia ocorreu em razão das fortes chuvas, tal circunstância não foi considerada como excludente de ilicitude, mas apenas como fator de minoração da indenização por danos morais. Aduz, também, violação aos arts. 186, 373, 393 e 927 do Código Civil, argumentando que, segundo os depoimentos testemunhais constantes dos autos, ficou demonstrado que o rompimento dos cabos de energia decorreu exclusivamente das fortes chuvas, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano verificado. A Colenda Câmara esclarece que embora a queda dos fios de energia tenha sido causada pelas fortes chuvas, tal fato não exime o Recorrente do dever de zelar pela segurança de seus materiais, e ser responsabilizado civilmente, litteris: “Assim, de acordo com a disposição normativa, basta que se evidencie o nexo causal – entre a conduta praticada e o dano sofrido - para que a responsabilidade civil esteja configurada, encargo esse que só pode ser elidido com a demonstração de culpa exclusiva da vítima; de terceiro ou; motivo de força maior. No caso concreto, o evento danoso - comprovado por meio do Boletim de Ocorrência n° 103330.000038/2019-18, do laudo de exame cadavérico (ID 11914974) e depoimentos de testemunhas (ID 11914995) – ocorrido em 05/03/2019, culminou na morte de Antônio Josiel Almeida Alves, filho das partes Embargadas, tendo sido vítima da descarga elétrica emitida por fio de alta tensão, quando trafegava pela estrada que da acesso à localidade IUS. A Concessionária, em nenhum momento, negou que a causa da morte de Antônio Josiel tenha sido em decorrência do contato do seu corpo com os cabos de alta tensão, limitando-se, em sede de contestação, à tentativa de afastar a responsabilidade civil, visto que “(...) se o evento danoso ocorreu em razão da força da natureza, não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da Contestante e o dano ocorrido (...)” Ocorre que, não obstante os argumentos suscitados, o que se constata é que estas alegações desservem, ao menos nesta seara, ao desiderato de rechaçar sua responsabilização pela eclosão dos fatos. Com efeito, ainda que a quebra dos fios de alta tensão tenha decorrido de evento natural, tal situação não afasta a obrigação da Concessionária - ínsita à atividade por ela desenvolvida - de prover a mais absoluta segurança desses materiais, especialmente, quando instalados em via pública, como no presente caso. É o que decorre, aliás, da adoção da Teoria do Risco, inserta no art.927 do CC, concebida como consectário da preocupação com os danos causados a terceiros pelas condutas que, embora pudessem ser lícitas, produziriam riscos para os direitos de terceiros.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente não consegue demonstrar de que forma a legislação federal foi violada. Ademais, resta claro que a alegação do recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, a parte Recorrente alega violação ao art. 125 do Código de Processo Civil, sustentando ser admissível a denunciação da lide àquele que esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo suportado por quem for vencido na demanda. Nesse contexto, o Recorrente afirma que firmou acordo extrajudicial com a viúva e a filha do falecido, as quais se comprometeram a arcar com eventuais pedidos de indenização formulados por outros herdeiros. Assim, deve ser deferida a denunciação da lide, com a consequente inclusão da viúva e da herdeira no feito. In casu, o acórdão recorrido esclareceu que o caso dos autos se trata de relação de consumo, e de acordo com o art. 88, do CDC, não é possível denunciação da lide decorrente de relações de consumo, litteris: "A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da concessionária de serviço público – manutenção da rede de energia elétrica. O art. 17 do Código Consumerista equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", tratando-se de consumidor direto ou por equiparação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No mais, o acordo extrajudicial firmado pela viúva e filha da vítima, exclusivamente em seus nomes, não afasta o direito dos demais herdeiros ao recebimentos da verba indenizatória, estando configurado o interesse de agir dos autores." Ademais, observa-se que o Recorrente não enfrentou o fundamento que levou o acórdão a negar o pedido, aplicando-se a Súm. 283, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí