Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS.
RECORRIDOS: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL NO AM e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802397-30.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20309012) interposto nos autos do Processo n.º 0802397-30.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19830071, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos. 2. De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, em 08/03/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.026, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 23877454). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta violação ao art. 1.026, do CPC, argumentando a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, apto, portanto, a interromper o prazo para interposição de recurso. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório do feito, manteve a decisão que não conheceu recurso de Apelação do Recorrente por ser intempestivo, esclarecendo que a peça foi protocolada após o prazo legal para sua interposição além do que, o não conhecimento dos aclaratórios por intempestividade e manifestadamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo recursal, nos seguintes termos, in verbis: Conforme explanado na Decisão Terminativa atacada, analisando atentamente os autos, constata-se que a apelante/embargante tomou ciência da sentença recorrida, ID. 10825622, no dia 28/10/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 31/10/2022, contudo, a recorrente optou pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, em razão do seu caráter nitidamente protelatório. (…) Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.. De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. (...) Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, em 08/03/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal. Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. Cumpre trazer à baila o que dispõe o art. 1.026, do CPC, indicado pelo Recurso Especial como violado, in verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida interpretou extensivamente o art. 1.026, do CPC, a par de entendimento jurisprudencial não consolidado do STJ, o Recorrente conseguiu delimitar questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, consistente em definir se os embargos de declaração, quando não conhecidos, interrompem ou não o prazo para a interposição de recurso. Ademais, não há precedente vinculante que solucione integralmente a matéria em debate, razão pela qual se encontram presentes os requisitos para sua admissibilidade, tratando-se de questão de direito passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí