Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801015-53.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 78793641, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. Objetivando pôr fim ao processo epigrafado, a parte acionada (Banco Bradesco S/A) por mera liberalidade, pagará à parte autora o montante de RS 7.247,61 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), em até 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do titular Jhose Cardoso Mello Netto, Banco Caixa Econômica Federal, CPF 019.594.793-26, Agência 1989, Operação 001, Conta Corrente 8223-5. 2. Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. 3. Com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias. 4. No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito, a ré se compromete a cancelar os descontos objeto da ação para nada mais cobrar. 5. Cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da parte requerida eventual saldo de custas processuais ainda existentes. 6. Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente. 7. E por assim estarem justas e acordadas, as partes vêm à presença de Vossa Excelência para requerer a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78793641, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO