Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801342-79.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Foi requerida a substituição processual do polo passivo. DECIDO. Dispõe o artigo 286 do Código Civil que: “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Ainda, prevê o artigo 109 do CPC que: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." In casu, não houve oposição da parte adversa acerca da sucessão processual. O pedido foi devidamente instruído com a documentação necessária, incluindo o contrato de incorporação, restando comprovada sua regularidade. Além disso, não houve manifestação contrária das partes envolvidas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para figurar no polo passivo, em razão da incorporação realizada. Substitua-se o polo passivo desta demanda. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peça defensiva, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. ESPERANTINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina