Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800870-97.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta por MARIA GOMES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “PARC CRED PESS”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Aduz que já foram descontadas indevidamente diversas parcelas, e consequentemente, fizeram o rendimento financeiro da parte autora decair em razão das cobranças de parcelas da referida dívida infundada. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 37794148. O requerido apresentou contestação em ID nº 47590609, onde afirmou que agiu no exercício regular do direito, que os descontos se referem ao pagamento de parcela de empréstimo pessoal realizado pela autora e que inexiste qualquer erro na celebração do negócio jurídico. Réplica apresentada em ID nº 47663071, 47663083 e 47663664. Sentença extinguiu a ação por ausência dos pressupostos processuais em ID nº 49017582. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 50842200). Contrarrazões no ID nº 53340106. Acórdão do segundo grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID nº 65969494). Julgamento convertido em diligência em ID nº 70875668, para que a parte requerida apresente o contrato do empréstimo em discussão, o réu se manteve inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por entender ser desnecessário. O segredo de justiça é decretado quando a divulgação das informações de um processo podem prejudicar a privacidade das partes envolvidas, o que não é o caso dos autos. A preliminar que trata da ausência de provas e fatos constitutivos de direito também deve ser rejeitada. Os documentos juntados são hábeis à propositura da presente demanda, podendo a parte, ainda, instruir o feito com outras provas na fase de instrução. Rejeito também a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias, feitos pela parte requerida, sem que a parte autora tivesse anterior conhecimento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de abertura de conta com a demandada que autorizasse a cobrança da tarifa bancária discutida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre as tarifas bancárias em questão. Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto à repetição do indébito, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Dessa forma, todos os descontos referentes à tarifa bancária em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, de forma dobrada. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças das taxas bancárias denominadas “PARC CRED PESS” contrato n° 6580585, analisadas neste feito, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). e)Compensação do valor pagor em conta da Autora, tendo este sido devidamente comprovado. f) ANTE a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO