Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERLLEN DA LUZ MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO FATOS: 2022; RECEBIMENTO: 16/02/2023; NASCIMENTO: 27/01/1989; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 18/09/2023; TRÂNSITO DEFESA: 30/11/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801614-26.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Vistos. Observa-se acórdão redimensionando a pena aplicada a HERLLEN DA LUZ MARTINS para 8 anos e 6 meses de reclusão e 615 dias-multa, em regime FECHADO, em decorrência de condenação às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 299 do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal (ID 67800986). Consta trânsito em julgado para a Acusação em 18/09/2023 (ID 46715623) e para a Defesa Técnica em 30/11/2024 (ID 67801044). Em consulta ao PEP SEEU 0700105-05.2022.8.18.0028, verifica-se que o apenado encontra-se recolhido na Penitenciária Irmão Guido (TJPI - Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina), a despeito da informação existente no SIAPEN de que o apenado se encontra na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima. De já, veja-se o que estabelece o Prov. CGJ n. 151/2023: Art. 405. Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. (...) § 5º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo a ele(a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no §5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. - grifei Nesta senda, tendo em vista que o apenado já se encontra custodiado cumprindo a pena imposta, entende-se aplicável ao caso o art. 405, caput, do Prov. CGJ n. 151/2023, o que autoriza a imediata expedição da guia definitiva- nesta fase, já tendo havido trânsito em julgado. Assim, expeça-se guia definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; caso haja armamento apreendido, informações devidas para ONDE eventual arma esteja, cumprir/observar art. 25, lei 10.826. Ato registrado eletronicamente. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Cumpra-se na forma apontada. BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS- nesta Unidade, do que remetido a esta Unidade e/ou reativado SOMENTE CASO esta Unidade volte a ter competência para fins de art. 61, do CPP. URUçUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ