Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a repetição do indébito em dobro. O embargante alega nulidade por cerceamento de defesa, omissão na fundamentação da repetição do indébito e ausência de fixação de parâmetros para juros e correção monetária dos danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS na repetição do indébito; e (ii) determinar se houve omissão na fixação do termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre os danos materiais. 3. Não há nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a decisão se fundamenta nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco enseja a nulidade da avença. O ônus da prova do repasse cabe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, não se tratando de exigência de "prova diabólica". 5. Há omissão quanto à modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, que determina que a repetição do indébito em dobro somente se aplica a débitos cobrados após 30/03/2021. Assim, valores descontados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples. 6. Também há omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 43 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800407-18.2018.8.18.0049
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ora embargado. Nas razões recursais (id. 20333322), o banco embargante alega, em síntese, i) a nulidade do acórdão, ante o cerceamento de defesa e exigência de prova diabólica; ii) a inexistência de dano material, ante a omissão de fundamento para repetição do indébito e não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na repetição do indébito; iii) houve omissão quanto à ausência de fixação de parâmetro dos juros e correção monetária por danos materiais. Ao final, pede que sejam sanadas as omissões, com acolhimento dos embargos, concedendo-lhe efeito modificativo para anular e determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser expedido ofício ao Banco do Brasil pra que anexe comprovante da ordem de pagamento nos autos. Nas contrarrazões (id.20749687), o embargado alega, em suma: i) o não conhecimento dos embargos, face o seu caráter meramente protelatório; ii) o descabimento da restituição/compensação pleiteada; iii) o direito à restituição do indébito em dobro; iv) a incidência de juros moratórios sobre danos morais e materiais a partir do evento danoso. Requer, por fim, o não acolhimento dos embargos e a manutenção da sentença. Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido deve ser nulo em razão do cerceamento de defesa, por exigência de prova diabólica. Entretanto, referida alegação não merece prosperar. Isso, porque o juízo de origem fundamentou a desnecessidade de novas diligências, decidindo com base nos elementos probatórios já presentes nos autos. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando as provas documentais forem suficientes para a formação de sua convicção, sendo dispensável a produção de novas provas: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Ademais, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, a não expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de comprovante de transferência não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do poder instrutório do juízo. De mais a mais, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No presente caso, o banco embargante não juntou aos autos prova válida do repasse do valor contratado. Conforme já assentado pela jurisprudência, cabe à instituição financeira demonstrar a efetiva tradição do dinheiro ao mutuário, sob pena de nulidade da contratação. Portanto, o embargante tinha o ônus de apresentar documentação apta a comprovar a efetivação do repasse, não sendo a exigência de tal prova uma "prova diabólica", mas sim obrigação decorrente da natureza do contrato de mútuo. A jurisprudência do STJ rechaça a tese de cerceamento de defesa quando a parte que detém melhor acesso às provas não cumpre seu dever processual. O entendimento reiterado é de que a prova diabólica ocorre quando se exige do autor da ação a comprovação de um fato negativo, o que não é o caso. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois a decisão seguiu a doutrina e a jurisprudência consolidada. Quanto à alegação do embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão em razão da ausência de fundamentação que comprove a repetição de indébito, merece razão o embargante em razão da não aplicação da modulação nos termos do EARESP 676.608/RS. Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Referido entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo paradigma nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, com publicação do acórdão em 30/03/2021. Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante iniciaram-se em 07/07/2015, conclui-se que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; lado outro, os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 terão restituição em dobro. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de modulação na repetição do indébito, medida que se impõe, é sua reforma apenas quanto à modulação. No que diz respeito à omissão dos juros de mora em dano material merece prosperar tal alegação, uma vez que o acórdão apenas reformou a sentença e condenou o embargante ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem constar o momento a partir do qual inicia-se a incidência dos juros de mora, qual seja, a partir da citação. No caso, conforme entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, incide sobre a devolução dos valores, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios, e no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator