Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020678-07.2015.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21502423) interposto nos autos do Processo n.º 0020678-07.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15179283, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I – Compulsando-se os autos, resta incontroverso que a Apelante realizou a construção de obra em desconformidade com os ditames legais, ante a ausência de autorização do Município através do alvará de construção. II – Contudo, observo que a referida obra se trata de ampliação do imóvel do Apelado, e o Município, em que pese sustente a existência de irregularidade na construção do imóvel, não demonstra a existência de prejuízo para a vizinhança, para o meio ambiente ou para o interesse público que possa justificar a medida drástica de demolição da obra. III – Assim, entendo que a medida de demolição fundamentada única e exclusivamente na inexistência de alvará, no caso em específico, afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, devem atuar de forma racional, sensata e coerente. IV – É da alçada do Ente Municipal o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização para construir/ampliar o imóvel. V – Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios. VI – Demolição da edificação, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. VII – Recurso conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15611036), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19987443). Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação aos arts. 1.228, §1º, 1.277, 1.280, 1.299 e 1.312, do CC, arts. 139, IV, 497, 499, 500, 816, 821, 823 e 1.022, II, do CPC, arts. 2º, I, IV e VI, e 39, da Lei nº 10.257/2001, e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Intimado (id. 21530290), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação aos arts. 1.228, §1º, 1.277, 1.280, 1.299 e 1.312, do CC, arts. 2º, I, IV e VI, e 39, da Lei nº 10.257/2001 e art. 20, da LINDB, sob o argumento de que, in casu, constatado o exercício disfuncional do direito de propriedade, por inobservância às exigências fundamentais de ordenação da cidade, diante da construção de obra sem a devida aprovação do projeto pela Prefeitura, que certifique o cumprimento das normas urbanísticas de edificação, coloca em risco a segurança da comunidade, o qual não se convalesce por força da conclusão da obra, deve-se verificar o ônus causado à população teresinense, e não só à vizinhança, e afastar a ideia vaga de desproporcionalidade da medida de demolição da obra ilegal, que impõe-se como única solução viável. A seu turno, o acórdão objurgado reformou a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de demolição da obra iniciada pelo Recorrido sob o fundamento de que “(…) no presente caso, não restou demonstrada a existência de interesse da coletividade, não devendo ser, portanto, mitigada os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como deve ressaltar, que a obra se trata de continuação do imóvel do Apelante. Assim, entendo que a medida de demolição fundamentada única e exclusivamente na inexistência de alvará, no caso em específico, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, devem atuar de forma racional, sensata e coerente.”, sendo assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo à sociedade ou ameaça para a vizinhança em decorrência da obra embargada, concluiu que a demolição resultaria em medida excessiva. Assim, infere-se da leitura do decisum que eventual alteração quanto à improcedência do pedido de demolição da obra, demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, tendo em vista que o aresto fora claro ao consignar que tal conclusão adveio da observância de que “In casu, em que pese o Apelado sustentar a existência de irregularidade na construção do imóvel, não aponta quais os vícios existentes na referida construção, tampouco demonstra a existência de prejuízo para a vizinhança, para o meio ambiente ou para o interesse público que possa justificar a medida drástica de demolição da obra.”, além de consignar que “(…) o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir. (…) Vislumbra-se, pelo exposto, que a deficiência do conjunto probatório impõe a reforma da sentença pela improcedência do pedido, cabendo apenas medidas administrativas para sanar o vício relativo a aprovação do projeto.”. Nesse sentido, verifico que, para a reforma do acórdão na forma pretendida pela parte, imprescindível seria a reanálise do contexto fático probatório do feito, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ. Adiante, o Recorrente alega que a decisão violou, ainda, os arts. 139, IV, 497, 499, 500, 816, 821 e 823, do CPC, alegando que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos figura como proteção ao interesse público, constituindo técnica de adaptação do procedimento à impossibilidade da tutela específica, a fim de assegurar a prestação jurisdicional pela obtenção do resultado prático equivalente. Contudo, tais alegações, referentes à possibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de conversão da ação demolitória em perdas e danos, não foram objeto de debate na decisão guerreada, tampouco se discutiu o conteúdo dos artigos indicados como violados, a despeito da interposição de Embargos de Declaração. Dessa forma, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incide analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF, pois, ainda que o Recorrente tenha suscitado a questão em sede de aclaratórios, o aresto guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Por último, quanto à indicação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, o Recorrente limita-se a apontá-la “por questão de cautela, caso a Corte Cidadã reconheça não ter havido o enfrentamento da matéria, (…)”, portanto, lança tais indicações como mero reforço argumentativo, sem sequer indicar especificamente sobre quais pontos o acórdão vergastado teria sido omisso, o que impede a compreensão da controvérsia, obstando o seguimento recursal, pela incidência da Súm. nº 284, do STF, ante a deficiência de sua fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí