Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ARAUJO
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815215-12.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21100017) interposto nos autos do Processo 0815215-12.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 15327371) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA POR MEIO DE TÉCNICA ROBÓTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E/OU RECUSA INDEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. REEMBOLSO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O cerne do recurso apresentado consiste na discussão acerca de eventual recusa do plano de saúde ao fornecimento de tratamento de cirurgia robótica ao apelante, bem como possíveis danos materiais provenientes de tal recusa. 2- Ocorre que, o autor não colacionou qualquer documento que comprove ter solicitado junto ao plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico através da técnica robótica, tampouco da recusa indevida da parte apelada em fornecer o tratamento. 3- Cumpre destacar que a prova apta a demonstrar as alegações do recorrente é de cunho documental e deve ter caráter prévio ou contemporâneo à realização da cirurgia, não satisfazendo, portanto, declarações posteriores ao fato. 4- Quanto ao procedimento, verifica-se que não houve prejuízo à defesa, tendo sido o contraditório amplamente exercido pela parte, que teve diversas oportunidades para se manifestar e comprovar suas alegações. E o indeferimento da produção da prova testemunhal acerca da matéria fática, por si só, não acarreta o cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que já consta nos autos provas suficientes ao seu convencimento e resolução da controvérsia. 5- Logo, não comprovada a negativa de cobertura do tratamento por parte da recorrida, não pode prosperar a pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a ação. 6- Recurso conhecido e não provido.' Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 15790943) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20204438. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art.. 1.022, do CPC, c/c art. 489, §1º, do CPC, art. 5º, XXXV, da CF, além dos arts. 355, I, 369, e 373, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21878522) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022, do CPC, c/c art. 489, §1º, do CPC, afirmando que mesmo em sede de Embargos de Declaração o acórdão se manteve omisso quanto a sua alegação de que não lhe foi oportunizado a chance de juntar provas documentais e testemunhais necessárias para comprovar a veracidade de suas alegações. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão dos Embargos de Declaração deixa claro que: “Ora, o acórdão vergastado se manifestou de modo claro acerca da justificativa do recorrente de que a solicitação de cobertura da cirurgia robótica ocorreu sem trâmite documental, todavia, restou devidamente fundamentado no decisum que a inexistência de prescrição médica previamente à realização do procedimento não pode ser suprida pelas declarações posteriores do médico responsável. Isso porque não soa verossímil que, ao prescrever um procedimento cirúrgico, que necessariamente exigiria a utilização de tal técnica, o médico o faria prescrevendo o método tradicional (“Laparoscópica”), tão somente, por trâmite interno da operadora de saúde do paciente. Nesse sentido, concluiu-se que as provas colacionadas aos autos eram suficientes ao convencimento do julgador, no sentido de que não houve prova de prescrição médica anterior indicando a necessidade de utilização de técnica robótica, razão pela qual não há como atribuir a prática da negativa indevida do procedimento pelo plano de saúde. Consignou-se, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal (oitiva do médico), in casu, não configura cerceamento de defesa, uma vez que se estava diante de documentos aptos à solução da controvérsia, quais sejam, a requisição do procedimento indicando, tão somente, a prescrição da cirurgia com uso da técnica comum e a autorização pela operadora de saúde nos termos requisitados pelo profissional da saúde. Por ser suficiente esclarecedor, transcreve-se os trechos abaixo do acórdão embargado, nos quais restou discutido amplamente tais questões: “Ocorre que, o autor não colacionou qualquer documento que comprove ter solicitado junto ao plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico através da técnica robótica, dos honorários médicos e das despesas hospitalares. A documentação juntada à petição inicial comprova somente que o autor realizou o custeio de tais despesas, mas não faz prova da recusa indevida da parte apelada em fornecer o tratamento. Aliás, vê-se que na requisição médica havia prescrição do tratamento cirúrgico, sem indicação da necessidade da técnica robótica, conforme documento acostado ao ID 4560515. Ademais, o próprio autor, em suas manifestações nos autos, reconhece sua hipossuficiência probatória, alegando que tal fato se dá em virtude da negativa da cobertura ocorrer por telefone, sem registro formal. (ID 4560514) [...] Por outro lado, o plano de saúde comprovou que na requisição médica datada de 03/07/2018 (ID nº 4560515) não constava pedido para utilização da técnica robótica, e que, efetivamente, a operadora autorizou o procedimento nos termos requisitados, conforme extrato de utilização ID Nº 4560492, Guia Nº 190399853, tendo sido a cirurgia concretizada em 21/07/2018. [...] Nesse sentido, verifica-se que a parte foi, por diversas vezes, provocada pelo juízo a fim de colacionar as provas dos fatos constitutivos de direito, todavia de tal ônus não se desincumbiu, assumindo que nem mesmo poderia produzir a prova documental requerida, conforme explanado. [...] A prova testemunhal requerida pelo autor, de fato, não possui relevância ao deslinde da controvérsia, uma vez que não pode se sobrepor indiscriminadamente à prova documental produzida, que revela a inexistência de prescrição médica para utilização da técnica robótica antes da realização da cirurgia. [...] A declaração do médico responsável, Dr. Aurus Dourado, afirmando que a solicitação de cobertura da cirurgia por meio da tecnologia robótica foi efetivamente realizada e negada pelo plano de saúde, em data posterior à cirurgia, não supre comprovação da solicitação e/ou recusa indevida pelo plano de saúde, pois, conforme já dito, sequer havia prescrição médica indicando a necessidade de tal técnica. [...] Por sua vez, o plano de saúde alega que não emanou qualquer negativa de cobertura ao beneficiário, tendo autorizado a realização do referido tratamento nos termos solicitados, consoante extratos de utilização acostados. Portanto, houve farta fundamentação acerca dos pontos levantados pelo embargante atinentes às provas, tendo sido enfrentados todos os argumentos necessários ao deslinde da demanda.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, esclarecendo que o Recorrente não juntou as provas necessárias, como a prescrição médica anterior indicando a necessidade de utilização de técnica robótica. Ademais alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante óbice da Súm. 07, do STJ. O Recorrente alega ainda violação ao art. 5º, XXXV, da CF, além dos arts. 355, I, 369, e 373, do CPC, afirmando que ao ter o julgamento antecipado da lide, o acórdão restringiu seu direito de produção de provas, capazes que alterar o resultado da decisão, ocorrendo o cerceamento de defesa. Em relação a alegação de violação à Constituição Federal cumpre ressaltar que não é cabível Recurso Especial frente a uma suposta violação à CF, aplicando-se a Súm. 284, do STF por deficiência de fundamentação. Quanto as demais alegações da parte, a Colenda Câmara manifestou-se afirmando que foi oportunizado a parte apresentar provas para elucidar suas alegações, o que não o fez. Em contrapartida, a parte recorrida apresentou provas suficientes para o julgamento da lide, in verbis: “Ocorre que, o autor não colacionou qualquer documento que comprove ter solicitado junto ao plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico através da técnica robótica, dos honorários médicos e das despesas hospitalares. A documentação juntada à petição inicial comprova somente que o autor realizou o custeio de tais despesas, mas não faz prova da recusa indevida da parte apelada em fornecer o tratamento. Aliás, vê-se que na requisição médica havia prescrição do tratamento cirúrgico, sem indicação da necessidade da técnica robótica, conforme documento acostado ao ID 4560515. Ademais, o próprio autor, em suas manifestações nos autos, reconhece sua hipossuficiência probatória, alegando que tal fato se dá em virtude da negativa da cobertura ocorrer por telefone, sem registro formal. (ID 4560514) Nesse sentido, verifica-se que a parte foi, por diversas vezes, provocada pelo juízo a fim de colacionar as provas dos fatos constitutivos de direito, todavia de tal ônus não se desincumbiu, assumindo que nem mesmo poderia produzir a prova documental requerida, conforme explanado. Cumpre destacar que a prova apta a demonstrar as alegações do recorrente é de cunho documental e deve ter caráter prévio ou contemporâneo à realização da cirurgia, não satisfazendo, portanto, declarações posteriores ao fato. Desse modo, quanto ao procedimento, verifico que não houve cerceamento de defesa, tendo sido o contraditório amplamente exercido pela parte, que teve diversas oportunidades para se manifestar e comprovar suas alegações. A prova testemunhal requerida pelo autor, de fato, não possui relevância ao deslinde da controvérsia, uma vez que não pode se sobrepor indiscriminadamente à prova documental produzida, que revela a inexistência de prescrição médica para utilização da técnica robótica antes da realização da cirurgia. Destarte, o indeferimento da produção da prova testemunhal acerca da matéria fática, por si só, não acarreta o cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que já consta nos autos provas suficientes ao seu convencimento e resolução da controvérsia.” Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 437, cuja questão submetida a análise foi “discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.”, assim decidiu, in verbis: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que o julgamento antecipado da lide decorreu da ausência de apresentação de provas pela parte recorrente, e a suficiência da prova apresentada pelo Recorrido, suficiente para instruir o julgamento do feito.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí